Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo
DECISÃO
Nos contratos de seguro de veículos,
se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do
seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à
indenização securitária.
O entendimento foi proferido pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma
empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou
a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
A seguradora alegou má-fé nas
respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro
era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era
utilizado para fins comerciais.
A sentença condenou a seguradora a
pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos
morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), que reformou a sentença.
O tribunal estadual considerou que
não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado
faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé
objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado,
perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica
exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código
Civil.
Desequilíbrio
Inconformada, a empresa segurada
interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização,
uma vez que não teria sido configurada a má-fé.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator
do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade
e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo,
pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias
partes contratantes.
O relator explicou que a seguradora,
nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para
chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária
enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra
economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são
penalizadas severamente no contrato de seguro”.
Segundo o ministro, uma das
penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou
omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela
seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
Villas Bôas Cueva destacou que nem
toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas
apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à fraude
Para o ministro, retirar a penalidade
de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à
prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo
sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora
não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta
for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.
Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado
perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso
habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram
relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.
O ministro explicou que a má-fé
seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento
isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a
eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação
do prêmio.
Comentários
Postar um comentário