Segunda Turma manda reabrir ação que pretende obrigar prefeitura a fazer obra ambiental
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que não
caberia ao Poder Judiciário determinar a realização de obra pública. O caso diz
respeito a pedido do Ministério Público para que a prefeitura de Uberlândia
seja obrigada a construir uma usina de reciclagem de entulho
proveniente da construção civil.
“Em
algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de
prioridades que a atividade administrativa deve tomar”, admitiu o relator do
processo, ministro Humberto Martins. No entanto, segundo ele, “não se pode
deixar de reconhecer que alguns direitos, tais com a educação, a saúde e o meio
ambiente equilibrado, fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve
considerar prioritárias”.
Na
origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra
o município para exigir ações necessárias à contenção do dano ambiental causado
por acúmulo de entulho, especialmente a construção de uma usina de reciclagem.
Ato discricionário
A
sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a realização de obra
pública específica é ato discricionário doPoder Executivo, sujeito à sua
avaliação quanto à conveniência. O TJMG manteve a decisão, considerando ainda
que houve a edição de uma lei municipal, posterior à ação, para disciplinar a
gestão do entulho da construção civil.
Para
o TJMG, não ficou provada nenhuma ilegalidade cometida pela administração
pública, pois o município agora possuilegislação que atende à
necessidade de uma política para gestão do entulho.
No recurso
especial, o Ministério Público alegou que, quando a ação foi ajuizada,
ficou evidenciado que o município não estava cumprindo as especificações
dispostas no regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nem a
legislação local.
Destacou
ainda que “a simples edição de nova lei municipal não autoriza reconhecer que o
município de Uberlândia se adequou satisfatoriamente à indispensável proteção
do meio ambiente local e da saúde pública".
Para
o ministro Humberto Martins, o princípio da separação dos poderes –
“inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as
circunstâncias históricas” – exige temperamento e ajustes para ser compreendido
hoje de modo constitucionalmente adequado.
“A
ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração
pública em implementar políticas de governo acarreta desarmonia da ordem
jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra
morta os direitos sociais”, disse ele.
Esse
entendimento do STJ, segundo o ministro, está alinhado à posição do Supremo
Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias, sem que
isso configure violação do princípio da separação de poderes.”
Fato novo
Por
outro lado, o relator assinalou que os danos apontados pelo MP podem ter sido
solucionados no decorrer do processo, com a edição da lei municipal sobre
entulho. A solução encontrada pela Segunda Turma foi determinar a devolução dos
autos à primeira instância para que seja feita nova instrução do processo,
reabrindo-se o exercício do contraditório.
De
acordo com Martins, a controvérsia deve ser solucionada levando-se em conta a
Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e também
o artigo 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve considerar
na sentença qualquer fato novo capaz de influir no julgamento, ainda que tenha
surgido depois da propositura da ação.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Segunda-Turma-manda-reabrir-a%C3%A7%C3%A3o-que-pretende-obrigar-prefeitura-a-fazer-obra-ambiental
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