Plano de saúde é condenado a indenizar consumidores por próteses cardíacas
DECISÃO
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou
o Plano de Assistência Complementar de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de
Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram de pagar por próteses
indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia.
O
Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a cláusula contratual que
excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que à época custavam em
torno de R$ 2.500 cada.
Na
ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse condenada
a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula excludente e, ainda,
a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o Fundo Municipal de Direitos
do Consumidor em razão de dano moral coletivo.
O
juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula excludente, mas julgou
improcedentes os pedidos indenizatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reformou parte da sentença apenas para atender ao pedido de indenização
pelos danos individuais, mas negou a indenização que seria revertida ao fundo
municipal.
Relação comum
O
acórdão considerou que a ação civil coletiva manejada pelo Ministério Público,
prevista no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma
proteção específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao
pagamento de danos morais coletivos.
No
recurso especial para o STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que
também caberia reparação pelos danos morais coletivos.
Com
base em precedentes do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou
que o CDC e a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “aplicam-se
reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito
à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre
que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”.
Ele
analisou as diferenças entre essas categorias de direitos e concluiu que a
legislação prevê consequências bem distintas a cada espécie de interesses levados
a juízo.
Em
relação ao caso analisado, Salomão defendeu que, “embora a eventual negativa
indevida do plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa
recusa uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir
a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação”.
Prejuízos individuais
Diferentemente
do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito coletivo
também foi violado, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Essa
violação justifica a condenação imposta à seguradora de ajustar a cláusula
ilegal nos contratos para atingir o grupo de segurados de forma idêntica e
indivisível e até mesmo os consumidores futuros do plano de saúde.
Contudo,
Salomão enfatizou que essa cláusula ilegal não teve outras consequências
lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento
embaraçado ou precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo
plano. Esses prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais
homogêneos.
O
ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva – cujas
vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano – nem de ordem difusa – em
relação aos indetermináveis futuros contratantes do plano de saúde.
A
Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em fundamentação diversa. Os
ministros afastaram o entendimento de que, por se tratar de ação direcionada à
tutela de direitos individuais homogêneos, jamais caberia a condenação por
danos morais coletivos.
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