Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa
No confronto entre as normas que
privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do
incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade
evidentemente maior de quem atua representado.
Esse foi o entendimento da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de
divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge
incapaz.
O acórdão se apoiou no artigo 100,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o
foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de
conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.
A ação de divórcio foi movida pelo
marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por
deficiência mental.
Réu ou autor
incapaz
No recurso especial, o marido –
representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual
a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
O cerne do julgamento, então, foi
estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a
regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor
da ação.
O relator, ministro Raul Araújo,
entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da
mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge
está em posição mais fragilizada.
Em relação à regra processual do
artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição
processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois,
normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa
dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao
seu representante litigar no foro de seu domicílio”.
A Turma, por unanimidade, acompanhou
o entendimento do relator.
O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial
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