“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mulher é condenada por chamar homem de "negro safado e sem vergonha"


Pena de 1 ano de reclusão foi substituída por medida restritiva de direitos
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Decisão proferida pela juíza Mônica Gonzaga Arnoni, da 18ª Vara Criminal de São Paulo (SP), julgou procedente ação penal e condenou uma mulher pelos crimes de injúria racial e ameaça.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, Margarida Bezerra de Lima e Silva foi denunciada pela prática dos crimes de injúria racial (artigo s 140, § 3º do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal), após ofender a vítima durante uma discussão ocorrida em setembro de 2013.

Durante a discussão – originada por questões de concorrência empresarial –, a acusada teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte: “negro safado e sem vergonha”, narrou a acusação.
A ré negou a prática dos crimes quando foi interrogada em audiência de instrução, restringindo os fatos à discussão entre as partes – a acusada afirmou à Justiça ser evangélica e nordestina.
Três testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os fatos narrados na denúncia. Uma delas afirmou que a acusada teria dito: "Negro safado, ladrão, sem vergonha e macaco"; outra disse que a ré teria falado: "Eu vou te matar seu negro filho da puta”.
Decisão – Mônica Gonzaga Arnoni fundamentou a decisão condenatória contra a ré: “Ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva".
Complementou a julgadora: “Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”.
Margarida Bezerra de Lima e Silva foi condenada à pena de um ano de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços pelo mesmo período, além de 20 dias-multa.
Fato Notório
Tribunal de Justiça de São Paulo: 078407-16.2013.8.26.0050


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