“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça Federal é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular

Segunda-feira, 08 de setembro de 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.


A União argumentava não ter interesse em participar dos autos e, portanto, em discutir a legitimidade da expedição de um diploma por uma instituição de ensino superior que sequer teve autorização do MEC para instalação do curso. Por consequência, entendia que não havia competência da Justiça Federal para a matéria. Conforme a autora dos recursos, o fato de determinada faculdade privada integrar o sistema de federação de educação não significa que a União tenha interesse em todo e qualquer processo que se discute o ato por ela praticado.

“A mim me parece que a União tem que ser chamada para dizer se a faculdade foi reconhecida e se é legítima a expedição de diploma”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, uma vez que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) integra o sistema federal de educação, “patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal”. O ministro também lembrou que a Corte, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501, concluiu que as instituições privadas de ensino superior sujeitam-se ao sistema federal de ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O ministro Teori Zavascki divergiu na votação – no julgamento dos agravos regimentais nos REs 691035, 692456, 702279 e ARE 740935 –, ao entender que, nesses casos, as instâncias ordinárias não consideraram que a União seja parte no processo. “A União não foi considerada parte por várias razões, entre elas, a inépcia da petição inicial, por falta de exposição suficientemente clara das razões pelas quais a União deveria integrar o polo passivo”, disse.

Ele acrescentou que o interesse da União, por si só, em matéria cível – ao contrário da criminal – não gera a competência da Justiça Federal. “Concordo que a União tem interesse, mas discordo de que a simples existência de interesse da União, sem que ela figure numa posição processual, por si só, atraia a competência da Justiça Federal”, afirmou, ressaltando que o fato de a União legislar e fiscalizar, não quer dizer que não tenha interesse, mas isso não impõe a presença no processo.

ARE 754174

Ao apresentar voto-vista no agravo regimental interposto no ARE 754174, o ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, mas por fundamentos diferentes. Nesse caso, Zavascki observou que as instâncias ordinárias e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentaram a presença da União como parte passiva na relação processual.

Com base no artigo 109, da Constituição Federal, o ministro entendeu que é da competência federal a causa em que efetivamente figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente, mesmo que a controvérsia diga respeito a uma matéria que não seja de seu interesse. “Neste último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo.”, ressaltou o ministro.

De acordo com o ministro Teori, “a União figura no processo e isso é suficiente para manter a competência federal”. “Se a União figura corretamente ou não, se ela é litisconsorte passivo ou se ela é assistente, isso é matéria infraconstitucional que não se comporta no âmbito do RE”, avaliou.

Resultado

Dessa forma, a decisão da Turma foi unânime ao negar provimento a agravo regimental no ARE 754174. Já os agravos nos REs 692456, 702279, 740935 foram desprovidos, por maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.
EC/AD
STF

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