Justiça Federal é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular
Segunda-feira, 08 de setembro de 2014
A Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a
competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de
diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema
federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme
prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
A decisão ocorreu em
sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do
ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais
interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a
competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os
Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo
ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174
pelo ministro Gilmar Mendes.
A União argumentava
não ter interesse em participar dos autos e, portanto, em discutir a
legitimidade da expedição de um diploma por uma instituição de ensino superior
que sequer teve autorização do MEC para instalação do curso. Por consequência,
entendia que não havia competência da Justiça Federal para a matéria. Conforme
a autora dos recursos, o fato de determinada faculdade privada integrar o
sistema de federação de educação não significa que a União tenha interesse em
todo e qualquer processo que se discute o ato por ela praticado.
“A mim me parece
que a União tem que ser chamada para dizer se a faculdade foi reconhecida e se
é legítima a expedição de diploma”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, uma vez que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) integra
o sistema federal de educação, “patente é a existência de interesse da União,
razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça
Federal”. O ministro também lembrou que a Corte, na análise da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2501, concluiu que as instituições privadas de
ensino superior sujeitam-se ao sistema federal de ensino, sendo reguladas pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O ministro Teori
Zavascki divergiu na votação – no julgamento dos agravos regimentais
nos REs 691035, 692456, 702279 e ARE 740935 –, ao entender que, nesses casos,
as instâncias ordinárias não consideraram que a União seja parte no processo.
“A União não foi considerada parte por várias razões, entre elas, a inépcia da
petição inicial, por falta de exposição suficientemente clara das razões pelas
quais a União deveria integrar o polo passivo”, disse.
Ele acrescentou que
o interesse da União, por si só, em matéria cível – ao contrário da criminal –
não gera a competência da Justiça Federal. “Concordo que a União tem interesse,
mas discordo de que a simples existência de interesse da União, sem que ela
figure numa posição processual, por si só, atraia a competência da Justiça
Federal”, afirmou, ressaltando que o fato de a União legislar e fiscalizar, não
quer dizer que não tenha interesse, mas isso não impõe a presença no processo.
ARE 754174
Ao apresentar
voto-vista no agravo regimental interposto no ARE 754174, o ministro Teori
Zavascki acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, mas por fundamentos
diferentes. Nesse caso, Zavascki observou que as instâncias ordinárias e o
próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentaram a presença da União como
parte passiva na relação processual.
Com base no artigo
109, da Constituição Federal, o ministro entendeu que é da competência federal
a causa em que efetivamente figurar a União, suas autarquias ou empresa pública
federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente, mesmo que a
controvérsia diga respeito a uma matéria que não seja de seu interesse. “Neste
último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal
deixar de figurar no processo.”, ressaltou o ministro.
De acordo com o
ministro Teori, “a União figura no processo e isso é suficiente para manter a
competência federal”. “Se a União figura corretamente ou não, se ela é
litisconsorte passivo ou se ela é assistente, isso é matéria
infraconstitucional que não se comporta no âmbito do RE”, avaliou.
Resultado
Dessa forma, a
decisão da Turma foi unânime ao negar provimento a agravo regimental no ARE
754174. Já os agravos nos REs 692456, 702279, 740935 foram desprovidos, por
maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.
EC/AD
STF
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