Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento
DECISÃO
O direito ao recebimento de proventos
(salário, aposentadoriae honorários) não se comunica ao fim
do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio,
elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os
bens adquiridos com ele.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação
em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a
vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
Por essa razão, a indenização
trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento
integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na
Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.
Uma das decisões já proferidas (REsp
1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e
1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores
obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho
integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é,
tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal,
prestigiando-se dessa forma o esforço comum.
O acórdão diz ainda que “à mulher que
durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que
presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se
pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas
na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida
conjugal”.
Origem da
indenização
A tese voltou a ser discutida pela
Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de
indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.
Na primeira vez em que analisou o
caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a
indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.
Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP
julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento
foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a
época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria
incomunicável na partilha.
No julgamento de novo recurso
especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar
esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial,
a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do
processo ao TJSP.
Superada a questão da
comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora
verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação
trabalhista.
O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
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