Incide imposto de renda sobre ressarcimento de serviços notariais e de registro realizados gratuitamente
Incide imposto de renda sobre valores
repassados a cartórios a título de ressarcimento dos serviços notariais
prestados gratuitamente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela
Fazenda Nacional.
O caso aconteceu no Rio Grande
do Sul. Uma tabeliã foi autuada pela Receita Federal para que os valores
recebidos do Fundo Notarial e Registral (Funore) fossem incluídos como
rendimentos tributáveis.
A tabeliã interpôs ação na
justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso
não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.
Segundo o acórdão, “não há
falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda,
mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os
serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.
CTN
Contra a decisão, a Fazenda
Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores
repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional
(CTN). De acordo com o dispositivo, a "incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".
O ministro Herman Benjamin,
relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a
prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões
acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o
“decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base
de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".
Segundo ele, o dever de prestação
gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios,
já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.
Herman Benjamin destacou ainda a
previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de
arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por
decréscimo patrimonial”.
A Turma, por unanimidade, entendeu
pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.
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