Improbidade em sociedade de economia mista da União é competência da Justiça Federal
DECISÃO
A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça Federal o julgamento de
ação de improbidade que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa),
sociedade de economia mista cujo capital majoritário é da União. O relator,
ministro Herman Benjamin, destacou que o controle acionário (89%) indica
interesse da União na demanda.
Na origem, o Ministério Público
Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar
irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas
trabalhistas por valores superiores àqueles aos quais a Codesa havia sido
condenada. Esses acordos teriam acarretado prejuízos cujo valor atualizado
passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
Ao analisar o recebimento da ação, o
juiz federal declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual
por entender que não havia interesse jurídico da União. Embora houvesse
requerimento da União para ingressar na lide, o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região confirmou a posição do juiz.
O MPF recorreu ao STJ, afirmando que
a competência para a ação seria da Justiça Federal, “pois a União figura como
agente passivo no processo”.
Capital
A decisão da Turma foi por maioria.
Ao apresentar seu voto vencedor, o ministro Benjamin citou o julgamento de um
conflito de competência na Primeira Seção (CC 122.629) no qual se decidiu que
“o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar
configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça
Federal".
Segundo o relator, trata-se de causas
idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa, a Codesa. Benjamin
esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido ajuizada pelo
Ministério Público Federal já determina a competência da Justiça Federal no
caso.
Não bastasse isso, há o interesse
jurídico manifestado pela União, uma vez que ela tem o controle acionário da
empresa de economia mista (89,271% do capital, segundo o Relatório de
Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada à Secretaria Especial
de Portos da Presidência da República.
Se a União detém o capital
majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do seu interesse a
apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à empresa, ponderou
o ministro.
Herman Benjamin ressalvou que a
presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não
acarreta, por si só, a presunção de interesse da União. No entanto, no caso,
não se está presumindo esse interesse, pois se trata de algo evidente, dada a
condição de acionista majoritário da Codesa, à qual são destinados “vultosos e
pesados” recursos públicos.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Improbidade-em-sociedade-de-economia-mista-da-Uni%C3%A3o-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Federal
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