Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o
provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o
nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma
entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo
exercício não pode ser imposto ao Google.
O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar
mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar
a retirada nesses casos.
Na mesma decisão, a Turma confirmou o
dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto
tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede
social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua
retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e
descaso”, segundo contou.
Em ação indenizatória, o piloto pediu
R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede
social, sob pena de multa.
Condenação
A sentença julgou procedentes os
pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que
se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades
ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50
mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no
curso do processo.
Na apelação, o Google alegou que
seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo
capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do
piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a
condenação.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o
valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis
falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de
conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e
comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.
O tribunal local ainda excluiu a indenização de
R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por
entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia
de danos morais.
Recurso
As duas partes recorreram ao STJ. O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre
aresponsabilidade civil dos provedores de internet diz
que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por
terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No
entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a
remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.
O voto do ministro negou provimento
ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por
entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a
obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em
nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.
O Marco Civil da Internet (Lei
12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006,
antes de sua edição.
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