“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.

Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.


Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.

Condenação

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.

Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.

O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.

Recurso

As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre aresponsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.

O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.


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