Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte
O TRF-1 concedeu a uma família de Rondônia o
direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das
apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma
sentença de primeira instância.
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido
preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi
recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do INSS, pelo
chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo
por até um ano após a perda do emprego.
Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação
pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo
juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da
competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da
Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade.
Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF-1 contra o INSS.
Ao analisar o caso, o relator do recurso na
Segunda Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado
Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do
benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de
dependente e dependência econômica.
O magistrado também frisou que, além de estar
segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade
até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei
8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade
de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período
de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à
pensão por morte”, frisou o relator.
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e
os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo
com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido
desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a
data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo: 0004942-17.2007.4.01.9199 TRF-1
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