Ex-servidora precária receberá indenização por ter sido dispensada durante licença maternidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que uma ex-servidora contratada a título
precário (sem estabilidade) pelo estado de Minas Gerais receberá indenização
correspondente às vantagens financeiras do cargo, da data de impetração do
mandado de segurança até o quinto mês após o parto, por ter sido dispensada do
emprego durante a sua licença maternidade.
O relator do caso, ministro Rogerio
Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que é legítima a
exoneração ad nutum, ou seja, por livre vontade da administração,
do servidor designado para o exercício da função pública de forma precária.
Contudo, o ministro ressaltou que
também está consolidado no STJ o entendimento de que “as servidoras públicas,
incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime
jurídico de trabalho, possuem direito à licença maternidade e à estabilidade
provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens
financeiras pelo período constitucional da estabilidade”.
Caso concreto
A autora do mandado de segurança era
servidora pública, por designação a título precário, desde 2005, para o cargo
de oficial de apoio judicial C. Ela foi dispensada em junho de 2006, em virtude
do cumprimento do cronograma de dispensa dos servidores, determinado pelo
presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ela entrou com mandado de segurança
contra ato do juiz de direito diretor do foro da comarca de Uberaba (MG), com o
objetivo de anular a dispensa, que se encontrava em licença maternidade. Queria
a sua reintegração ao cargo ocupado, com efeitos financeiros a partir da
dispensa. Alternativamente, requereu o pagamento de indenização correspondente
aos vencimentos desde a dispensa até cinco meses após o parto. O STJ garantiu
apenas o pagamento da indenização.
Período da
indenização
O ministro Schietti Cruz apontou
precedentes do próprio STJ que decidiram que as servidoras públicas civis
contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo
em comissão, em virtude da regra contida no artigo 35, inciso I, da Lei
8.112/90, fazem jus ao recebimento de indenização durante o período
compreendido entre o início da gestação e o quinto mês após o parto.
Porém, o relator afirmou que o
mandado de segurança não alcança efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos
das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. Assim, a segurança
foi parcialmente concedida para que a ex-servidora receba indenização
correspondente às vantagens financeiras do cargo da data de impetração do
mandado de segurança até o quinto mês após o parto.
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