Empresa que comprou avião para uso próprio tem direito a prerrogativas do CDC
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor de
empresa que comprou um avião para transporte de seus diretores, funcionários e
clientes. Segundo a Turma, o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora
é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para a satisfação de necessidades
próprias.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Líder Táxi Aéreo S/A em demanda
com a Skipton S/A, empresa do ramo imobiliário. O recurso discutia
apenas se o CDC poderia ser invocado para definir o juízo competente para
decidir a demanda.
A
Skipton celebrou contrato com a Líder – vendedora exclusiva no
Brasil de aviões produzidos pela Hawker Beechraft Corporation – para aquisição
de uma aeronave King Air B200GT. Em virtude de suposto inadimplemento por parte
da Líder, a Skipton ajuizou ação de resolução contratual e pediu a devolução
dos valores que antecipou a título de arras confirmatórias da compra da
aeronave.
A
ação foi proposta em Curitiba, onde fica a sede da Skipton. O artigo 101,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que em caso de ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, o autor poderá ajuizar o
pedido no foro de seu domicílio.
Incompetência
A
Líder arguiu exceção de incompetência. Sustentou que a relação discutida na
ação possui caráter paritário, pelo que não se poderia falar em relação de
consumo. Por isso, pediu o reconhecimento da incompetência do juízo da 12ª Vara
Cível de Curitiba.
Para
a Líder, a ação deveria ter sido ajuizada em Belo Horizonte, onde fica sua
sede, conforme prevê a regra geral de competência do Código de Processo Civil.
O
juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. O Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), ao julgar agravo interposto pela Líder, também não acolheu o pedido.
“É
possível caracterizar a pessoa jurídica como consumidora quando não utiliza os
serviços prestados pela fornecedora como meio (insumo) à confecção de produtos
finais a serem por ela comercializados”, decidiu o TJPR, acrescentando que a
atividade da compradora não é a revenda de aeronaves, razão pela qual ela se
enquadra na condição de destinatária final do produto.
No
STJ, a Líder insistiu em que não haveria relação de consumo no caso, já que não
se pode considerar a Skipton hipossuficiente. “Tanto a doutrina quanto a
jurisprudência afastam a aplicação da legislação consumerista nos
casos em que o bem é utilizado para incrementar os negócios e as atividades
comerciais do seu adquirente”, afirmou.
Em
razão disso, sustentou a incompetência do juízo de Curitiba para o
processamento e julgamento da ação.
Destinatário final
Os ministros da
Terceira Turma aplicaram a jurisprudência já consolidada no STJ, que considera
consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como seu
destinatário final, isto é, o destinatário que retira o bem de circulação no
mercado para satisfazer sua própria necessidade e não para utilizá-lo no
processo produtivo.
“Esta
corte superior, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada,
considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto
ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade
sua, não de seus clientes”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
“A
aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa
jurídica autora da demanda, não integrando diretamente – por meio de
transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – produto ou serviço por ela
posto à disposição do mercado, motivo pelo qual se aplicam à relação em tela os
ditames constantes da lei consumerista”, acrescentou o ministro Villas Bôas
Cueva.
O
colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do ministro Sanseverino e
manteve a competência da Justiça do Paraná para o julgamento da ação.
Comentários
Postar um comentário