Empresa de telemarketing é condenada por chamar de “ofensor” empregada que não cumpria meta
(Ter, 16 Set 2014 07:28:00)
A AEC
Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada,
pela prática de adjetivar como "ofensores" quem não conseguisse
cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e
colocando-os em ilha de "recuperação ou treinamento". A decisão foi
da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da
empregada para determinar o pagamento da indenização.
Na ação,
a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os
atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou
superasse indicadores era classificado como "ofensor" do grupo, e
permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os
"ofensores" eram vistos como a parte "podre" do grupo.
A
empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo "ofensor" era apenas um
"termo técnico", utilizado para identificar aqueles que não
atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.
O pedido
foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a
recorrer ao TST.
O relator
do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo
"ofensor" era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa.
"O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende;
ofendedor'. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa,
pratica um ato censurável e moralmente reprovável", explicou. "A
tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão
empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível".
O
ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a
serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles
trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, "a conduta dos
superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados".
E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e
treinamento de seus empregados, "não é tão amplo, encontrando limites no
respeito necessário à dignidade da pessoa humana".
Assim,
entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento
da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente
de trabalho, violou o artigo 927, "caput", do Código Civil, cabendo a
reparação.
A decisão
foi unânime.
(Lourdes
Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-173100-36.2013.5.13.0007
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
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