Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional
Dispensada
grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob
a forma de indenização compensatória
Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de
estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para o
TST, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional
não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a
licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê,
oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos
seus cuidados.
A perda do bebê ocorreu ao longo do processo
trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada
grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob
a forma de indenização compensatória.
Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial
Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia
o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da
indenização pelo TRT-2 (SP).
Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no
direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido
ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento
de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.
Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez.
Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade
gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso
II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede
a estabilidade de cinco meses.
No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da
CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido
no processo.
A decisão foi unânime.
Processo: 2720-07.2012.5.02.0076 TST
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