Cássio Cunha Lima é absolvido da acusação de ordenação ilegal de despesa
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) absolveu, nesta terça-feira (23), o senador Cássio Cunha Lima
(PSDB-PB) da acusação de, em 2003, quando era governador da Paraíba, ordenar
despesa não autorizada por lei, crime previsto no artigo 359-D do Código Penal
(CP). Segundo a acusação, o senador teria cometido crime ao anular, sem
autorização legislativa, rubricas orçamentárias, não permitindo, assim, o
pagamento de precatórios a servidores públicos.
A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003,
que permitia a abertura de créditos suplementares, teria autorizado o
governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram
redirecionados para despesas de pessoal e encargos do próprio Judiciário. No entanto,
para o Ministério Público Federal (MPF) teria havido crime, pois uma lei geral
autorizando a realocação de verbas não poderia revogar uma lei específica, como
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator do Inquérito (INQ) 3393, ministro Luiz Fux, considerou
o crime de prevaricação estava prescrito e que a conduta imputada pelo
Ministério Público (ordenação irregular de despesas) não é representativa do
tipo penal descrito no artigo 359-D. Segundo ele, como havia lei estadual que
permitia a abertura de crédito com o objetivo de transferir dotação
orçamentária, não houve irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado
é possível fazer tudo que não seja legalmente proibido, no campo do direito
público, o administrador só poderá fazer o que é autorizado pela lei (princípio
da legalidade).
Para o ministro, como existia uma norma jurídica permitindo a
anulação e o remanejamento, o princípio da legalidade foi obedecido. Considerou
também que, como a verba já estava prevista em lei e permaneceu no âmbito do
Poder Judiciário, não se configurou a justa causa para a imputação penal. O
senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi acusado não constitui
infração penal e julgaram improcedente a denúncia.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que defende o
entendimento de que, em fase embrionária de processo, basta a existência de
indícios de autoria e de que a história narrada na peça acusatória se revele
prática criminosa para autorizar o Ministério Público a continuar a
investigação.
PR/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275813
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