“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Cássio Cunha Lima é absolvido da acusação de ordenação ilegal de despesa


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta terça-feira (23), o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusação de, em 2003, quando era governador da Paraíba, ordenar despesa não autorizada por lei, crime previsto no artigo 359-D do Código Penal (CP). Segundo a acusação, o senador teria cometido crime ao anular, sem autorização legislativa, rubricas orçamentárias, não permitindo, assim, o pagamento de precatórios a servidores públicos.

A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de créditos suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram redirecionados para despesas de pessoal e encargos do próprio Judiciário. No entanto, para o Ministério Público Federal (MPF) teria havido crime, pois uma lei geral autorizando a realocação de verbas não poderia revogar uma lei específica, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias.


O relator do Inquérito (INQ) 3393, ministro Luiz Fux, considerou o crime de prevaricação estava prescrito e que a conduta imputada pelo Ministério Público (ordenação irregular de despesas) não é representativa do tipo penal descrito no artigo 359-D. Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crédito com o objetivo de transferir dotação orçamentária, não houve irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado é possível fazer tudo que não seja legalmente proibido, no campo do direito público, o administrador só poderá fazer o que é autorizado pela lei (princípio da legalidade).

Para o ministro, como existia uma norma jurídica permitindo a anulação e o remanejamento, o princípio da legalidade foi obedecido. Considerou também que, como a verba já estava prevista em lei e permaneceu no âmbito do Poder Judiciário, não se configurou a justa causa para a imputação penal. O senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi acusado não constitui infração penal e julgaram improcedente a denúncia.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que defende o entendimento de que, em fase embrionária de processo, basta a existência de indícios de autoria e de que a história narrada na peça acusatória se revele prática criminosa para autorizar o Ministério Público a continuar a investigação.
PR/CR

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275813

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