Casal acusado de burlar lista de adoção consegue guarda de menor por meio de habeas corpus
DECISÃO
Em julgamento de habeas corpus, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de ofício
para que uma criança de três meses, enviada a abrigo, fosse devolvida a um
casal acusado de burlar a lista de adoção. A decisão foi unânime.
O habeas corpus foi impetrado contra
decisão que negou liminar, o que só é admitido em casos excepcionais. A Turma
reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender
interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional.
“Está-se diante de uma situação
bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a
potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos
da criança”, afirma a decisão. Para os ministros, esse é um caso que justifica
o afastamento excepcional de todos os óbices que, em princípio, levariam ao não
conhecimento do habeas corpus.
Adoção
O Hospital Universitário de Jundiaí
(SP) ajuizou ação cautelar relatando suposta irregularidade no registro de
nascimento da criança. Segundo a instituição, houve inconsistências entre as
informações prestadas pela mãe e pelo suposto pai biológico.
De acordo com o hospital, a mãe teria
intenções de deixar o filho em Jundiaí e retornar à sua cidade natal, no Pará.
O suposto pai alegou que a criança era fruto de uma relação extraconjugal, mas
sua esposa aceitou criá-la por causa da impossibilidade financeira da mãe
biológica.
O juízo determinou por meio de
liminar o acolhimento institucional da criança. Contra a decisão foi impetrado
habeas corpus com pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve o acolhimento e determinou também a realização de exame de DNA.
No STJ, o casal alegou que quando a
criança nasceu já estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção por causa da
dificuldade da esposa em engravidar. Disse que a medida de acolhimento
institucional seria prejudicial à criança, pois teriam melhores condições para
cuidar dela.
Estabilidade
emocional
Os ministros entenderam como
“temerária” a permanência da criança em um abrigo. Segundo a decisão, como as
irregularidades no procedimento de adoção ainda são alvo de investigações,
manter o menor em instituição de acolhimento configuraria uma “verdadeira
inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na
qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada”.
Para os magistrados, não havia
indício de situação de risco para a criança que justificasse trocar um lar
estabelecido por um local de acolhimento institucional. Assim, o que melhor
atende aos interesses da criança é permanecer sob os cuidados do casal até a
decisão final do processo.
A conclusão da Turma é que o fim
legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras
relativas à adoção, principalmente quando a decisão judicial implica evidente
prejuízo psicológico para o objeto primário da proteção estatal nessas
situações, que é a própria criança.
Divergência
A Quarta Turma, também especializada
no julgamento de processos de direito privado, teve entendimento diferente em
caso semelhante. Em julgamento posterior ao da Terceira Turma, o colegiado não
admitiu o uso de habeas corpus para retirar criança de abrigo e determinar sua
permanência com o casal que pretende adotá-la.
O casal alegou violação ao direito de
ir e vir do menor e disse que sua permanência por tempo indeterminado em abrigo
inverteria a ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
segundo o qual o recolhimento em instituição deve ser a última opção, e não a
primeira.
Afirmou ainda que tinha condições de
proporcionar amplos cuidados e atenção à criança durante a tramitação do
processo de dissolução do poder familiar ajuizado pelo Ministério Público
contra os pais biológicos do menor. O pedido do MP foi julgado procedente em
primeiro grau, e a mãe da criança apelou.
A Quarta Turma negou a guarda
provisória ao casal que pretende adotar a criança, mantendo-a em abrigo, por
entender que não havia ameaça ao direito de locomoção do menor, que é o direito
protegido por habeas corpus. Para os ministros, o habeas corpus é inviável no
caso também por ser substituto de recurso próprio.
Os números destes processos não são
divulgados em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Casal-acusado-de-burlar-lista-de-ado%C3%A7%C3%A3o-consegue-guarda-de-menor-por-meio-de-habeas-corpus
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