“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível mantém indenização a motociclista que caiu em buraco em via pública

25/09/2014
A Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa) terá de indenizar Emerson Claudino da Silva, que sofreuacidente de moto devido a um buraco em via pública e ocasionou a perda da visão esquerda do motociclista. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao manter, por unanimidade, sentença que condenou a empresa de abastecimento de água ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 50 mil.
O recurso (0005342-97.2009.815.2001) foi apreciado nesta quinta-feira (25), tendo a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Na ação, o motorista diz que conduzia sua moto e, por volta das 18h, caiu em um buraco aberto pela Cagepa, que fazia manutenção de rede de esgoto. Ele assegurou, ainda, que em decorrência do acidente houve a perda da visão do olho esquerdo, devido ao traumatismo facial do crânio, ensejando, também, o afastamento do trabalho por mais de 60 dias.
Inconformado com a decisão do 1º Grau, a Cagepa sustentou que não houve a materialização do dano moral, bem como não havia prova nos autos de que o motorista tivesse sofrido qualquer dano apto a ensejar reparação, restando caracterizada apenas a ocorrência de mero dissabor ou aborrecimento, que advieram da ausência de utilização de capacete no momento do incidente.
Ao apreciar a matéria, a relatora afirmou que, ao contrário do afirmado pela empresa, o boletim de acidente de trânsito e as provas testemunhais retrataram que a vítima trafegava no local e sofreu o incidente, em decorrência do buraco existente em via pública e da falta de sinalização indicando situação de perigo aos transeuntes.
“A negligência do apelante está consubstanciada pela ausência de colocação de sinais no sentido de alertar todos que por ali passavam acerca da existência de situação de anormalidade”, disse a desembargadora Graça.
Ao concluir o voto, a relatora confirmou que a quantia de R$ 50 mil fixada na sentença, a título de dano moral, revela-se proporcional, considerando os transtornos suportado por Emerson da Silva.
“Inexistindo critérios fixos para estabelecer a dimensão econômica do dano moral, o órgão judicial deve considerar os transtornos suportados pela vítima e sua capacidade econômica para punir o agressor sob o aspecto pedagógico, impedindo o enriquecimento sem causa do lesionado”, afirmou.
Por Marcus Vinícius

http://www.tjpb.jus.br/camara-civel-mantem-indenizacao-a-motociclista-que-caiu-em-buraco-em-via-publica-2/

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