“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Associação questiona falta de orçamento próprio para Defensoria Pública do AC




A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5160) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado do Acre em razão da ausência de previsão de orçamento especificamente destinado à instituição. Segundo a associação, o fato é grave e viola disposição constitucional que assegura às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, afetando “direta e violentamente” o exercício de sua missão constitucional.

“A ausência de previsão de orçamento especificamente destinado à instituição Defensoria no corpo da Lei de Diretrizes Orçamentárias impossibilita o exercício de uma atribuição constitucionalmente prevista no parágrafo 2º do artigo 134 da CF/88, que diz que à Defensoria Pública compete ‘a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias’”, argumenta. Os dispositivos questionados no STF são os artigos 15 e 21 da Lei estadual 2.880/2014, sancionada pelo governador do estado e publicada no último dia 21 de agosto.


Na ADI, a entidade que representa os defensores enfatiza que a situação agrava um quadro de deficiência que já é caótico. “Em pleno século XXI, a Defensoria Pública do Estado do Acre, em alguns municípios, como Sena Madureira, não possui a tão básica e indispensável ferramenta de trabalho: a internet. Um verdadeiro absurdo, pois os defensores públicos lotados em comarcas do interior do estado estão sem condições de fazer a contento o peticionamento eletrônico e visualizar os processos virtuais em razão de ausência do serviço de internet, impedindo o acesso à Justiça dos menos favorecidos, causando-lhes danos irreparáveis”.

Segundo a Anadep, esse problema, além de acarretar inúmeros prejuízos à população carente usuária dos serviços da Defensoria Pública, resulta no pagamento de grandes cifras com honorários de advogados dativos. “Como se isso tudo não bastasse, a Defensoria Pública do Estado do Acre nunca realizou um concurso sequer para preenchimento de quadro próprio de servidores, pois inexistente este quadro no âmbito da legislação estadual. Quase a totalidade dos servidores públicos que trabalham na Defensoria Pública acriana são cedidos pelo próprio estado, em verdadeira improbidade e burla ao concurso público”.

Fungibilidade 

A Anadep pede que o Supremo aplique o princípio da fungibilidade e promova a conversão dos autos de ofício caso entenda que o instrumento mais adequado para o caso não seja a Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).  A associação pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento final da ADI. No mérito, pede que tais dispositivos sejam declarados inconstitucionais com efeito ex tunc (retroativo).

“Ao permanecer sem sua autonomia orçamentária, a Defensoria Pública é tratada como verdadeira Secretaria de Estado, submetendo-se, inclusive, ao controle de legalidade pelo Executivo estadual, o que se revela incompatível com a autonomia funcional, administrativa e financeira outorgada pela Constituição Federal às Defensorias Públicas estaduais”, finaliza a entidade.
VP/CR
Processos relacionados
ADI 5160
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274618

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