Aposentadoria por idade híbrida beneficia trabalhadora rural
DECISÃO
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma segurada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício aposentadoria por idade híbrida,
nos moldes do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 11.718/08.
A
Lei 11.718 introduziu no sistema previdenciário brasileiro a aposentadoria por
idade híbrida, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período
rural para completar a carência mínima exigida.
Após
verificar que a segurada tinha a idade urbana mínima de 60 anos e que o período
de carência legal previsto no artigo 142 da Lei 8.213, considerando os períodos
de atividade rural e urbana, fora cumprido, o TRF4 concluiu que ela poderia se
aposentar com base na regra prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
No
recurso especial para o STJ, o INSS sustentou que a aposentadoria fora
concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio.
Mínimo existencial
De
acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a Lei 11.718 criou a
possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais
que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual,
trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher.
“A
finalidade foi a de criar mecanismos facilitadores de formalização do contrato
de trabalho envolvendo trabalhadores rurais assalariados, compatibilizando a
realidade do êxodo rural e seus fatores econômicos, sociais e políticos”,
afirmou. Para ele, a inovação jurídica permite o “mínimo existencial” àqueles
que representam grande parte da população brasileira.
O
ministro Campbell explicou que, caso o trabalhador rural não alcance o tempo
mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural
poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de
aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela
contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado:
trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.
Acrescentou
que não se mostra razoável, sob o enfoque da atuária, exigir do segurado
especial, filiado à previdência social antes da Lei 8.213, contribuição social
relativa ao tempo rural. Deve ser considerado, para fins de cálculo atuarial,
diante da ausência de contribuições, o valor do salário mínimo – interpretação
dada ao parágrafo 4º do artigo 48.
Em
decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial do INSS
STJ
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