Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país
A sentença que condenou o Banco do
Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem
abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros
associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou
a ação civil pública.
Esse foi o entendimento firmado pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo
da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo
juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às
contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os
consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo
banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade
ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime
pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação
coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores
que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no
Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido
até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe
reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da
coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que
formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já
foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil
recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou
seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as
mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa
julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance
estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado
mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da
qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a
questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os
casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao
beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de
ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a
sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada
demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II,
e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais
instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão,
apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma
controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há
mais de 570 decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido
de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento,
todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta
corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição
contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a
suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos
expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi
reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por
entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz
respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução
individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1391198
Comentários
Postar um comentário