“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Restabelecida pensão de menor dependente de avó falecida


O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 33099) para restabelecer a pensão alimentícia de um menor de idade dependente da avó, ex-funcionária do Ministério das Comunicações, que faleceu em 2007.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações anulou a concessão da pensão com base em orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP nº 7/2013) que considera irregulares pensões concedidas a menores designados em razão de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.717/1998.


O Tribunal de Contas da União (TCU) estipulou prazo para manifestação sobre a irregularidade no recebimento da pensão. Para o TCU, este benefício não pode mais ser concedido em razão do artigo 5º desta lei, que exclui do regime próprio os benefícios não contemplados no regime geral. Isto porque o dependente foi suprimido da relação de beneficiários do regime geral, a partir da alteração feita pela Lei 9.032/1995 ao artigo 16, IV, da Lei 8.213/1991.

A mãe do menor recorreu da decisão sob o argumento de que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória datada de 2002. E, na ocasião do falecimento da avó, ele passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, invocou a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. “Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 2/2/2001 - já, portanto, sob a vigência da Lei 9.717/1998”, destacou o relator ao citar outros processos em que os ministros têm adotado a mesma linha em decisões monocráticas.

Num desses precedentes, de março de 2014, a Primeira Turma do STF decidiu que “é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/90)”.

O ministro ainda acrescentou que “não está em discussão nestes autos se o menor dependia ou não economicamente de sua avó: esta é uma premissa fática presumida em razão da concessão administrativa da pensão e da declaração anexada”. De acordo com o ministro Barroso, a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.
CM/CR
Processos relacionados
MS 33099

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273688

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