Pular para o conteúdo principal

Restabelecida pensão de menor dependente de avó falecida


O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 33099) para restabelecer a pensão alimentícia de um menor de idade dependente da avó, ex-funcionária do Ministério das Comunicações, que faleceu em 2007.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações anulou a concessão da pensão com base em orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP nº 7/2013) que considera irregulares pensões concedidas a menores designados em razão de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.717/1998.


O Tribunal de Contas da União (TCU) estipulou prazo para manifestação sobre a irregularidade no recebimento da pensão. Para o TCU, este benefício não pode mais ser concedido em razão do artigo 5º desta lei, que exclui do regime próprio os benefícios não contemplados no regime geral. Isto porque o dependente foi suprimido da relação de beneficiários do regime geral, a partir da alteração feita pela Lei 9.032/1995 ao artigo 16, IV, da Lei 8.213/1991.

A mãe do menor recorreu da decisão sob o argumento de que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória datada de 2002. E, na ocasião do falecimento da avó, ele passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, invocou a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. “Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 2/2/2001 - já, portanto, sob a vigência da Lei 9.717/1998”, destacou o relator ao citar outros processos em que os ministros têm adotado a mesma linha em decisões monocráticas.

Num desses precedentes, de março de 2014, a Primeira Turma do STF decidiu que “é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/90)”.

O ministro ainda acrescentou que “não está em discussão nestes autos se o menor dependia ou não economicamente de sua avó: esta é uma premissa fática presumida em razão da concessão administrativa da pensão e da declaração anexada”. De acordo com o ministro Barroso, a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.
CM/CR
Processos relacionados
MS 33099

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273688

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...