Restabelecida pensão de menor dependente de avó falecida
O ministro Luís
Roberto Barroso deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 33099) para
restabelecer a pensão alimentícia de um menor de idade dependente da avó,
ex-funcionária do Ministério das Comunicações, que faleceu em 2007.
O caso chegou ao
Supremo Tribunal Federal (STF) depois que a Coordenadoria-Geral de Gestão de
Pessoas do Ministério das Comunicações anulou a concessão da pensão com base em
orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP nº 7/2013) que considera
irregulares pensões concedidas a menores designados em razão de óbitos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.717/1998.
O Tribunal de
Contas da União (TCU) estipulou prazo para manifestação sobre a irregularidade
no recebimento da pensão. Para o TCU, este benefício não pode mais ser
concedido em razão do artigo 5º desta lei, que exclui do regime próprio os
benefícios não contemplados no regime geral. Isto porque o dependente foi
suprimido da relação de beneficiários do regime geral, a partir da alteração feita
pela Lei 9.032/1995 ao artigo 16, IV, da Lei 8.213/1991.
A mãe do menor
recorreu da decisão sob o argumento de que a criança vivia sob a dependência da
avó, situação reconhecida por escritura declaratória datada de 2002. E, na
ocasião do falecimento da avó, ele passou a ser beneficiado com a pensão
vitalícia. Em sua defesa, invocou a proteção à criança e ao adolescente
prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Decisão
Ao deferir a
liminar, o ministro Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais
argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não
foi revogado. “Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a
menor sob guarda de ex-servidora falecida em 2/2/2001 - já, portanto, sob a
vigência da Lei 9.717/1998”, destacou o relator ao citar outros processos em
que os ministros têm adotado a mesma linha em decisões monocráticas.
Num desses
precedentes, de março de 2014, a Primeira Turma do STF decidiu que “é direito
do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber
pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do
artigo 217 da Lei 8.112/90)”.
O ministro ainda
acrescentou que “não está em discussão nestes autos se o menor dependia ou não
economicamente de sua avó: esta é uma premissa fática presumida em razão da
concessão administrativa da pensão e da declaração anexada”. De acordo com o
ministro Barroso, a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso
seja julgado em definitivo.
CM/CR
Processos relacionados
MS 33099 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273688
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