“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Quantidade de droga justifica pena por tráfico acima do mínimo legal


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que fixou a pena por tráfico de drogas acima do mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida: 2,3 quilos de cocaína.

No recurso julgado pela Turma, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que ela não poderia ser majorada somente com fundamento na quantidade ou no tipo da droga apreendida. Sustentou que, do contrário, não haveria observância do artigo 59 do Código Penal (CP), que traz o rol de quesitos que devem ser considerados pelo juiz na fixação da pena.

Ao rejeitar a tese da defesa, a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, destacou que o artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Tóxicos.


Em seu voto – acompanhado neste ponto por todos os ministros –, a relatora citou diversos precedentes com a mesma posição, julgados nas duas Turmas do STJ especializadas em matéria penal.

Transporte público

A defesa pediu ainda a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343. Argumentou que o dispositivo estabelece o aumento quando a venda de drogas ocorre nas dependências ou imediações de transporte público com a intenção de disseminá-la entre os passageiros. Segundo a defesa, isso não ocorreu no caso.

Marilza Maynard observou que houve recente mudança de entendimento da Quinta Turma sobre essa questão. Contudo, afirmou que está consolidada na Sexta Turma a posição de que a simples utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para aplicação da causa especial de aumento da pena.  

Quanto a este ponto, houve divergência entre os ministros da Turma. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro divergiram.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 510347

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