Quantidade de droga justifica pena por tráfico acima do mínimo legal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que fixou a pena por tráfico de drogas acima do
mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga
apreendida: 2,3 quilos de cocaína.
No recurso julgado pela Turma, a
defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que ela não
poderia ser majorada somente com fundamento na quantidade ou no tipo da droga
apreendida. Sustentou que, do contrário, não haveria observância do artigo 59
do Código Penal (CP), que traz o rol de quesitos que devem ser considerados
pelo juiz na fixação da pena.
Ao rejeitar a tese da defesa, a
relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, destacou que o artigo 42 da
Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da
pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova
Lei de Tóxicos.
Em seu voto – acompanhado neste ponto
por todos os ministros –, a relatora citou diversos precedentes com a mesma
posição, julgados nas duas Turmas do STJ especializadas em matéria penal.
Transporte público
A defesa pediu ainda a exclusão da
causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei
11.343. Argumentou que o dispositivo estabelece o aumento quando a venda de
drogas ocorre nas dependências ou imediações de transporte público com a
intenção de disseminá-la entre os passageiros. Segundo a defesa, isso não
ocorreu no caso.
Marilza Maynard observou que houve
recente mudança de entendimento da Quinta Turma sobre essa questão. Contudo,
afirmou que está consolidada na Sexta Turma a posição de que a simples
utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente
já é suficiente para aplicação da causa especial de aumento da
pena.
Quanto a este ponto, houve
divergência entre os ministros da Turma. Prevaleceu no julgamento o
entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro divergiram.
Esta notícia se refere ao processo:
AREsp 510347
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/quantidade-de-droga-justifica-pena-por-tr%C3%A1fico-acima-do-m%C3%ADnimo-legal/10154547364280397
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