Pular para o conteúdo principal

Quantidade de droga justifica pena por tráfico acima do mínimo legal


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que fixou a pena por tráfico de drogas acima do mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida: 2,3 quilos de cocaína.

No recurso julgado pela Turma, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que ela não poderia ser majorada somente com fundamento na quantidade ou no tipo da droga apreendida. Sustentou que, do contrário, não haveria observância do artigo 59 do Código Penal (CP), que traz o rol de quesitos que devem ser considerados pelo juiz na fixação da pena.

Ao rejeitar a tese da defesa, a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, destacou que o artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Tóxicos.


Em seu voto – acompanhado neste ponto por todos os ministros –, a relatora citou diversos precedentes com a mesma posição, julgados nas duas Turmas do STJ especializadas em matéria penal.

Transporte público

A defesa pediu ainda a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343. Argumentou que o dispositivo estabelece o aumento quando a venda de drogas ocorre nas dependências ou imediações de transporte público com a intenção de disseminá-la entre os passageiros. Segundo a defesa, isso não ocorreu no caso.

Marilza Maynard observou que houve recente mudança de entendimento da Quinta Turma sobre essa questão. Contudo, afirmou que está consolidada na Sexta Turma a posição de que a simples utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para aplicação da causa especial de aumento da pena.  

Quanto a este ponto, houve divergência entre os ministros da Turma. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro divergiram.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 510347

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/quantidade-de-droga-justifica-pena-por-tr%C3%A1fico-acima-do-m%C3%ADnimo-legal/10154547364280397

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...