Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto
A prestação de serviços à comunidade
é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento
de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma
mulher para impedir a cumulação das penas.
Ela foi condenada a dois anos e seis
meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi
substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação
pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva
de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime
aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços
comunitários.
Apesar de não conhecer do habeas
corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo,
desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na
decisão e concedeu a ordem de ofício.
A relatora destacou que a Terceira
Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da
prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da
pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos
constituem sanções autônomas e alternativas.
Todos os ministros da Turma
acompanharam o voto da relatora.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7os-%C3%A0-comunidade-n%C3%A3o-pode-ser-cumulada-com-pena-no-regime-aberto
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