Para Quinta Turma, vender ou fornecer cigarro a menor é crime
Vender, fornecer, ministrar ou
entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no
artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão, unânime, restabeleceu
sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar
carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia
pública.
O TJMT entendeu que, mesmo constatada
a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria
no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi
vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o
álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do
artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem
fornece bebidas a menores”.
O tribunal também considerou que o
ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do
cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.
Sem distinção
O Ministério Público estadual
recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e,
como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que
prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda
que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.
Segundo a ministra relatora, Laurita
Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou
ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de
produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor.
Laurita Vaz registrou em seu voto que
o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa
dependência e malefícios à saúde dos usuários.
“Portanto, a conduta de fornecê-lo a
criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo
243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo
abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria
comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.
Assim, o fato de as adolescentes já
serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes
forneceu cigarros, concluiu a ministra.
O voto da relatora para restabelecer
a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da
Turma.
Essa notícia se refere ao processo:
REsp 1359455
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