Ex-marido é liberado do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com
a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e
conseguiu emprego por lá.
Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o
entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de
fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da
pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo
determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio
necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a
capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da
pensão e o pedido de desoneração.
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia
a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a
vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está
trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria
manutenção.
Condição financeira
O recurso no STJ era contra decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da
ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas
necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que
houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive
com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da
obrigação alimentar.
Tempo razoável
Segundo Nancy Andrighi, a Terceira
Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge
alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo
atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria
manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
A relatora disse que, salvo as
hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade
prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser
fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir
a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.
“Decorrido esse tempo razoável,
fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe
foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu
desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a
inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a
relatora.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial
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