Estelionato cometido para burlar pena por crime militar é competência da Justiça Militar
Um
militar que passou cheques sem fundos para pagamento de cestas básicas –
condenação imposta em razão de crime militar – cometeu novo crime de
competência da Justiça Militar. Este foi o entendimento da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial.
Condenado
na Justiça Militar por falsidade ideológica e uso de documento falso, o militar
foi beneficiado pela substituição da pena de um ano de reclusão por punição
alternativa consistente na doação de três cestas básicas a uma entidade
filantrópica.
No
entanto, o militar frustrou o recebimento das cestas pela entidade beneficiária
porque passou três cheques sem fundos, no valor de R$ 200 cada. Por conta dessa
nova conduta, ele foi condenado por estelionato (artigo 251 do Código Penal
Militar) a uma nova pena de dois anos e meio de reclusão.
O
réu argumentou que o novo crime não seria de competência da Justiça Militar,
mas da Justiça comum. Sua defesa alegou que o ato não foi cometido em serviço
nem em decorrência dele, tampouco em local sob administração militar ou contra
outro militar (mas contra uma instituição civil). Também não houve atentado
contra o patrimônio militar.
Crime militar impróprio
A
relatora, ministra Laurita Vaz, observou que a emissão de cheques sem fundos em
favor da entidade assistencial foi praticada pelo réu na condição de militar em
cumprimento de sanção alternativa imposta pela prática de crime anterior. Por
isso, ainda que a conduta narrada na denúncia tenha sido cometida contra ente
civil e além dos limites da administração militar, para a magistrada, o fato se
enquadra na definição de crime militar impróprio, submetido à jurisdição da
Justiça especializada.
O
réu “voltou a delinquir ao emitir cheques sem fundos a fim de induzir o pároco
diretor da instituição filantrópica, que se beneficiaria com as mencionadas
cestas básicas, a declarar por escrito o cumprimento da obrigação assumida
junto à Justiça castrense”, afirmou a ministra.
Para
ela, é evidente que a segunda conduta delituosa, apesar de também ter atingido
interesse particular civil, visou principalmente a burlar a execução criminal
militar, o que “revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da
sentença penal condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, que, por
isso, possui interesse direto e imediato de processar e julgar o crime
subsequente”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Estelionato-cometido-para-burlar-pena-por-crime-militar-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar
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