“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Estelionato cometido para burlar pena por crime militar é competência da Justiça Militar


Um militar que passou cheques sem fundos para pagamento de cestas básicas – condenação imposta em razão de crime militar – cometeu novo crime de competência da Justiça Militar. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial.

Condenado na Justiça Militar por falsidade ideológica e uso de documento falso, o militar foi beneficiado pela substituição da pena de um ano de reclusão por punição alternativa consistente na doação de três cestas básicas a uma entidade filantrópica.


No entanto, o militar frustrou o recebimento das cestas pela entidade beneficiária porque passou três cheques sem fundos, no valor de R$ 200 cada. Por conta dessa nova conduta, ele foi condenado por estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) a uma nova pena de dois anos e meio de reclusão.

O réu argumentou que o novo crime não seria de competência da Justiça Militar, mas da Justiça comum. Sua defesa alegou que o ato não foi cometido em serviço nem em decorrência dele, tampouco em local sob administração militar ou contra outro militar (mas contra uma instituição civil). Também não houve atentado contra o patrimônio militar.

Crime militar impróprio

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que a emissão de cheques sem fundos em favor da entidade assistencial foi praticada pelo réu na condição de militar em cumprimento de sanção alternativa imposta pela prática de crime anterior. Por isso, ainda que a conduta narrada na denúncia tenha sido cometida contra ente civil e além dos limites da administração militar, para a magistrada, o fato se enquadra na definição de crime militar impróprio, submetido à jurisdição da Justiça especializada.  

O réu “voltou a delinquir ao emitir cheques sem fundos a fim de induzir o pároco diretor da instituição filantrópica, que se beneficiaria com as mencionadas cestas básicas, a declarar por escrito o cumprimento da obrigação assumida junto à Justiça castrense”, afirmou a ministra.

Para ela, é evidente que a segunda conduta delituosa, apesar de também ter atingido interesse particular civil, visou principalmente a burlar a execução criminal militar, o que “revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, que, por isso, possui interesse direto e imediato de processar e julgar o crime subsequente”.


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Estelionato-cometido-para-burlar-pena-por-crime-militar-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar

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