Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos
Um cortador de cana vai receber como
hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não
foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para
serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e
foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação, o trabalhador reclamou o
direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de
trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser
garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das
pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a integração jurídica
quanto aos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.
Com o pedido negado na primeira e
segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o
pleito atendido.
Relator do processo, o ministro
Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a
duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades
não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do
descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de
disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o
trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no
trabalho," assinalou.
As pausas foram aplicadas, de acordo
com o magistrado, para preservar a saúde do trabalhador, conforme a previsão da
norma ministerial e por integração jurídica ao artigo 72 da CLT. Precedentes da
SDI-1 do TST também foram aplicados na decisão.
Ao condenar a empresa ao pagamento, o
ministro destacou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito do
Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz
deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1767-05.2010.5.15.0156
O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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