Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato
Os aluguéis decorrentes da não
restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos
independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e
reformar decisão da Justiça local.
Em janeiro de 2003, o estado do
Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que
fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam
sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido
pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido
entregues até 10 de julho de 2001.
O estado pediu que o município fosse
condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de
pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido
entregues.
Em primeiro grau, o município foi
condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o
pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido
previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o
Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.
Obrigação
No STJ, ao julgar o recurso, a
Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da
mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no
prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.
O ministro afirmou que a situação
impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi
corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de
arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código
Civil.
De acordo com o relator, os aluguéis
são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente
após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada.
O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente
pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em
momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.
Razoabilidade
Cueva citou precedente em que ficou
estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os
valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio
da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o
enriquecimento sem causa do comodante” (REsp 1.175.848).
No caso julgado agora pela Terceira
Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente
arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens
emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em
5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a
obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1188315
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/comodat%C3%A1rio-que-n%C3%A3o-restitui-a-coisa-deve-aluguel-mesmo-sem-previs%C3%A3o-em-contrato/10154551938100397
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