Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra
um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de
pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação
na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em
julgado da respectiva decisão.
O recurso chegou ao STJ depois que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha
pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês.
O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi
ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos
foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia
mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos
fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de
Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de
exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage
à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não
pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que
exonerou o alimentante.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Comentários
Postar um comentário