STJ admite reclamação e suspende decisão sobre seguro DPVAT em caso de invalidez parcial
O ministro Gilson Dipp, no exercício
da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de
um processo de Minas Gerais que discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT
em caso de invalidez parcial do beneficiário. O ministro verificou que há
divergência entre a jurisprudência da corte e a decisão da Primeira Turma
Recursal de Lavras (MG) nesse processo.
Segundo a jurisprudência, o pagamento
deve ser proporcional ao grau de invalidez, mesmo para sinistros anteriores a
2008, quando nova legislação entrou em vigor.
Na decisão, Dipp admitiu o
processamento da reclamação ajuizada pela Bradesco Seguros S/A, ré no processo
suspenso. A reclamação ao STJ é cabível quando decisões de turmas recursais dos
juizados estaduais divergem da jurisprudência consolidada pelo tribunal em
súmulas ou recursos repetitivos.
O trâmite da reclamação segue o
disposto na Resolução 12/09. Caberá ao relator, ministro Antonio Carlos
Ferreira, da Segunda Seção, dar andamento ao processo após o recesso forense, a
partir de agosto.
O caso
A reclamação diz respeito à ação
movida no juizado especial por um policial aposentado, vítima de acidente de
carro ocorrido em 2006 que lhe causou invalidez permanente. Na origem, a
sentença julgou o pedido procedente e determinou o pagamento de indenização do
DPVAT no valor máximo, sob o fundamento de que “a gradação da indenização com
base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não é
aplicável, uma vez que afronta o princípio da reserva legal”.
O CNSP editou uma tabela que
estabelece critérios isonômicos para a gradação das lesões decorrentes de
acidentes de trânsito. Em 2008, a Medida Provisória 451 (convertida na Lei
11.945/09) introduziu a gradação da invalidez nesses casos.
A turma recursal entendeu que a
sentença foi correta, porque a gradação seria exigida somente para acidentes
ocorridos a partir da entrada em vigor da MP, em 16 de dezembro de 2008.
No entanto, a Súmula 474 do STJ diz
que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. A
jurisprudência que levou à edição da súmula considera a aplicação da tabela do CNSP
para quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT.
Além disso, em julgamento de recurso
repetitivo (REsp 1.303.038), o STJ reconheceu a validade da utilização da
tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcional ao grau de invalidez
nos casos de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451.
Esta notícia se refere ao processo: Rcl 19098
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