“O simples descumprimento contratual,
por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus,
uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento
indenizável pela sua gravidade.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a
investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados
sobre os riscos da aplicação.
O caso aconteceu em 1999, em São
Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico S/A. Eles
procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada
um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de
derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).
O material publicitário de divulgação
dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo
risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o
mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma
operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.
Prejuízos
Naquele mesmo ano, entretanto, devido
a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a
informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores
investidos, pois o stop loss não foi acionado.
Ajuizada ação de cobrança cumulada
com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a
sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das
aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores
investidos, indenização por dano moral.
No STJ, a instituição financeira
sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não
existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de
natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o
negócio, sem qualquer garantia de resultado.
O banco também defendeu que os
investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem
tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o
aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano
moral.
O ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do
banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do
investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop
loss.
Consequências concretas
Em relação à condenação por danos
morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a
jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si
só, não é capaz de gerar danos morais.
“Quando realiza o pedido de
indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como
causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano
moral sofrido”, explicou o ministro.
Antonio Carlos Ferreira observou que,
como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não
ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.
“A simples especulação, conforme se
cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas
decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante
frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o
ministro.
“A caracterização do dano moral
demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de
inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver
danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 656932
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