Pular para o conteúdo principal

Proprietários de cadeiras cativas no Maracanã não conseguem ingressos gratuitos para assistir à Copa


O ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de alguns proprietários de cadeiras perpétuas no Maracanã que pretendiam ter livre acesso ao estádio nos jogos da Copa do Mundo. Dipp extinguiu medida cautelar com a qual os proprietários tentavam suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).


Os proprietários das cadeiras perpétuas no Maracanã entraram na Justiça alegando que sempre tiveram livre acesso ao local em todos os eventos ali realizados, independentemente de sua natureza, sem qualquer exceção e sem nenhuma necessidade de pagamento.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e garantiu a eles o acesso gratuito a todos os jogos da Copa do Mundo no Maracanã, com a entrega dos respectivos ingressos antes do início da venda para o público em geral, assegurando-lhes a utilização do número de assentos a que cada um tem direito, em setor similar àquele onde ficavam as cadeiras originais.

O Estado do Rio de Janeiro e a Superintendência de Desportos estadual recorreram da decisão. O TJRJ revogou a antecipação de tutela, afirmando que a Lei Estadual 5.051/07 afastou por tempo determinado o direito de acesso gratuito ao Maracanã.

O tribunal estadual ressaltou, entretanto, que o Decreto Estadual 44.236/13, considerando a impossibilidade de exercício do direito de uso das cadeiras cativas durante a Copa, reconheceu aos seus titulares o direito de indenização.

Incompetência

Contra essa decisão foi interposto recurso especial para o STJ, ainda não admitido pelo TJRJ. Os proprietários então ajuizaram a medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a afastar a decisão do TJRJ até o julgamento definitivo do caso na corte superior.

Em sua decisão, o ministro Dipp destacou que o recurso especial vinculado à cautelar ainda se encontra em fase de processamento no tribunal estadual, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pedido de efeito suspensivo, sob pena de invadir a competência da segunda instância.

O STJ só aceita analisar o pedido de efeito suspensivo para recurso ainda não admitido na origem quando a decisão impugnada se mostra flagrantemente ilegal ou absurda.

Retenção

Além disso, Dipp observou que o recurso para o qual os proprietários tentavam obter efeito suspensivo diz respeito a uma decisão de tutela antecipada deferida em primeiro grau e reformada pelo TJRJ ao julgar agravo de instrumento.

Em situações assim, o artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina a retenção do recurso especial nos autos, até que a parte interessada o reitere quando da interposição do recurso contra a decisão final.

“É bem verdade que aludida regra pode ser afastada. O presente caso, contudo, não demonstra qualquer excepcionalidade apta a legitimar tal mister”, assinalou o ministro, explicando que, em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, “as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência”.

“Conclui-se que não é apropriado invocar desde logo ofensa à disposição normativa relacionada com o próprio mérito da demanda, que está afeto à legalidade do arcabouço jurídico que legitimou, ainda que temporariamente, o afastamento do direito dos recorrentes ao uso perpétuo das cadeiras no Maracanã, ao argumento de ser tal ato indispensável e necessário ao cumprimento do acordo firmado com a Fifa”, disse o ministro.

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/propriet%C3%A1rios-de-cadeiras-cativas-no-maracan%C3%A3-n%C3%A3o-conseguem-ingressos-gratuitos-/10154378580160397

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...