“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Proprietários de cadeiras cativas no Maracanã não conseguem ingressos gratuitos para assistir à Copa


O ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de alguns proprietários de cadeiras perpétuas no Maracanã que pretendiam ter livre acesso ao estádio nos jogos da Copa do Mundo. Dipp extinguiu medida cautelar com a qual os proprietários tentavam suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).


Os proprietários das cadeiras perpétuas no Maracanã entraram na Justiça alegando que sempre tiveram livre acesso ao local em todos os eventos ali realizados, independentemente de sua natureza, sem qualquer exceção e sem nenhuma necessidade de pagamento.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e garantiu a eles o acesso gratuito a todos os jogos da Copa do Mundo no Maracanã, com a entrega dos respectivos ingressos antes do início da venda para o público em geral, assegurando-lhes a utilização do número de assentos a que cada um tem direito, em setor similar àquele onde ficavam as cadeiras originais.

O Estado do Rio de Janeiro e a Superintendência de Desportos estadual recorreram da decisão. O TJRJ revogou a antecipação de tutela, afirmando que a Lei Estadual 5.051/07 afastou por tempo determinado o direito de acesso gratuito ao Maracanã.

O tribunal estadual ressaltou, entretanto, que o Decreto Estadual 44.236/13, considerando a impossibilidade de exercício do direito de uso das cadeiras cativas durante a Copa, reconheceu aos seus titulares o direito de indenização.

Incompetência

Contra essa decisão foi interposto recurso especial para o STJ, ainda não admitido pelo TJRJ. Os proprietários então ajuizaram a medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a afastar a decisão do TJRJ até o julgamento definitivo do caso na corte superior.

Em sua decisão, o ministro Dipp destacou que o recurso especial vinculado à cautelar ainda se encontra em fase de processamento no tribunal estadual, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pedido de efeito suspensivo, sob pena de invadir a competência da segunda instância.

O STJ só aceita analisar o pedido de efeito suspensivo para recurso ainda não admitido na origem quando a decisão impugnada se mostra flagrantemente ilegal ou absurda.

Retenção

Além disso, Dipp observou que o recurso para o qual os proprietários tentavam obter efeito suspensivo diz respeito a uma decisão de tutela antecipada deferida em primeiro grau e reformada pelo TJRJ ao julgar agravo de instrumento.

Em situações assim, o artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina a retenção do recurso especial nos autos, até que a parte interessada o reitere quando da interposição do recurso contra a decisão final.

“É bem verdade que aludida regra pode ser afastada. O presente caso, contudo, não demonstra qualquer excepcionalidade apta a legitimar tal mister”, assinalou o ministro, explicando que, em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, “as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência”.

“Conclui-se que não é apropriado invocar desde logo ofensa à disposição normativa relacionada com o próprio mérito da demanda, que está afeto à legalidade do arcabouço jurídico que legitimou, ainda que temporariamente, o afastamento do direito dos recorrentes ao uso perpétuo das cadeiras no Maracanã, ao argumento de ser tal ato indispensável e necessário ao cumprimento do acordo firmado com a Fifa”, disse o ministro.

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