Proprietários de cadeiras cativas no Maracanã não conseguem ingressos gratuitos para assistir à Copa
O ministro Gilson Dipp, presidente em
exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de alguns
proprietários de cadeiras perpétuas no Maracanã que pretendiam ter livre acesso
ao estádio nos jogos da Copa do Mundo. Dipp extinguiu medida cautelar com a
qual os proprietários tentavam suspender os efeitos de decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Os proprietários das cadeiras
perpétuas no Maracanã entraram na Justiça alegando que sempre tiveram livre
acesso ao local em todos os eventos ali realizados, independentemente de sua
natureza, sem qualquer exceção e sem nenhuma necessidade de pagamento.
O juízo de primeiro grau deferiu o
pedido de antecipação de tutela e garantiu a eles o acesso gratuito a todos os
jogos da Copa do Mundo no Maracanã, com a entrega dos respectivos ingressos
antes do início da venda para o público em geral, assegurando-lhes a utilização
do número de assentos a que cada um tem direito, em setor similar àquele onde
ficavam as cadeiras originais.
O Estado do Rio de Janeiro e a
Superintendência de Desportos estadual recorreram da decisão. O TJRJ revogou a
antecipação de tutela, afirmando que a Lei Estadual 5.051/07 afastou por tempo
determinado o direito de acesso gratuito ao Maracanã.
O tribunal estadual ressaltou,
entretanto, que o Decreto Estadual 44.236/13, considerando a impossibilidade de
exercício do direito de uso das cadeiras cativas durante a Copa, reconheceu aos
seus titulares o direito de indenização.
Incompetência
Contra essa decisão foi interposto
recurso especial para o STJ, ainda não admitido pelo TJRJ. Os proprietários
então ajuizaram a medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao
recurso especial, de modo a afastar a decisão do TJRJ até o julgamento
definitivo do caso na corte superior.
Em sua decisão, o ministro Dipp
destacou que o recurso especial vinculado à cautelar ainda se encontra em fase
de processamento no tribunal estadual, o que torna o STJ incompetente para
apreciar o pedido de efeito suspensivo, sob pena de invadir a competência da
segunda instância.
O STJ só aceita analisar o pedido de
efeito suspensivo para recurso ainda não admitido na origem quando a decisão
impugnada se mostra flagrantemente ilegal ou absurda.
Retenção
Além disso, Dipp observou que o
recurso para o qual os proprietários tentavam obter efeito suspensivo diz
respeito a uma decisão de tutela antecipada deferida em primeiro grau e
reformada pelo TJRJ ao julgar agravo de instrumento.
Em situações assim, o artigo 542,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina a retenção do recurso
especial nos autos, até que a parte interessada o reitere quando da
interposição do recurso contra a decisão final.
“É bem verdade que aludida regra pode
ser afastada. O presente caso, contudo, não demonstra qualquer excepcionalidade
apta a legitimar tal mister”, assinalou o ministro, explicando que, em recurso
especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da
tutela, “as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as
normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência”.
“Conclui-se que não é apropriado
invocar desde logo ofensa à disposição normativa relacionada com o próprio
mérito da demanda, que está afeto à legalidade do arcabouço jurídico que
legitimou, ainda que temporariamente, o afastamento do direito dos recorrentes
ao uso perpétuo das cadeiras no Maracanã, ao argumento de ser tal ato
indispensável e necessário ao cumprimento do acordo firmado com a Fifa”, disse
o ministro.
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/propriet%C3%A1rios-de-cadeiras-cativas-no-maracan%C3%A3-n%C3%A3o-conseguem-ingressos-gratuitos-/10154378580160397
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