“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF


Terça-feira, 29 de julho de 2014

Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão se tornar súmulas vinculantes. Isso porque tramitam na Corte 20 Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que preveem essa possibilidade, apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. As súmulas são uma síntese do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, com base em decisões reiteradas no mesmo sentido, expostas por meio de uma proposição direta e clara, e servem apenas de orientação para futuras decisões. Já as súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


Os temas das PSVs são variados e abordam temas como proibição do Judiciário em aumentar vencimentos de servidores públicos, competência de município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, competência da União para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal, eficácia de medida provisória e cobrança do ICMS de mercadoria importada, e contribuição confederativa.

As súmulas tratam ainda da constitucionalidade de alíquotas progressivas do IPTU, princípio da anterioridade da obrigação tributária, taxa de iluminação pública, reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, auxílio-alimentação dos servidores inativos, vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, exame psicotécnico para candidato a cargo público, e contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Outros assuntos que poderão ser objeto de súmula vinculante são: competência constitucional do Tribunal do Júri, competência legislativa da União para definição dos crimes de responsabilidade, fixação do BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, e a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Histórico

Desde maio de 2007, o STF aprovou 33 verbetes de súmulas vinculantes, que podem ser consultadas no site do Supremo, no link Súmulas Vinculantes. Entre elas, estão a que trata da ilegalidade do uso de algemas no preso, quando este não representa resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, e a que proíbe o nepotismo em órgãos da Administração Pública federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos três Poderes.
A última proposta de súmula aprovada pelo Plenário do Supremo, em 9 de abril deste ano, prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. De 2007 até hoje, foram protocoladas 112 PSVs.

Legislação

A adoção da súmula com efeito vinculante no sistema jurídico brasileiro foi permitida a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), com a criação do artigo 103-A da Constituição Federal. O principal objetivo é a agilidade processual, ao evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas na Suprema Corte. A regulamentação desse novo instrumento veio com a edição da Lei 11.417/2006, que passou a vigorar em março de 2007, e disciplina a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.

Além de ministros do Supremo, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante: o presidente da República; as Mesas do Senado, da Câmara dos Deputados e de assembleia legislativa; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o defensor público-geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; governador; e os tribunais superiores, de Justiça, regionais e militares.

A edição de uma nova súmula depende da aprovação da PSV, em Plenário, por pelo menos dois terços dos integrantes do Tribunal, ou seja, oito ministros. A partir da aprovação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF, a nova súmula passa a vigorar.
Contra decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente caberá reclamação ao STF. A Corte, julgando procedente o pedido, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Tramitação

Resolução 388/2008, do STF, disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Ela prevê prazo de cinco dias depois do recebimento da PSV para a publicação do edital na página do Supremo e no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação por seus integrantes, no mesmo prazo, quanto à adequação formal da proposta.

Devolvidos os autos, a Secretaria Judiciária encaminha cópias da manifestação e da PSV aos demais ministros e ao procurador-geral da República e fará os autos conclusos ao presidente do STF, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
RP/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271778

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