Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF
Terça-feira, 29 de
julho de 2014
Algumas súmulas do
Supremo Tribunal Federal (STF) poderão se tornar súmulas vinculantes. Isso
porque tramitam na Corte 20 Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que preveem
essa possibilidade, apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. As súmulas são
uma síntese do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, com base em
decisões reiteradas no mesmo sentido, expostas por meio de uma proposição
direta e clara, e servem apenas de orientação para futuras decisões. Já as
súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais
órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Os temas das PSVs
são variados e abordam temas como proibição do Judiciário em aumentar vencimentos
de servidores públicos, competência de município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial, instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área, competência da União para
legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito
Federal, eficácia de medida provisória e cobrança do ICMS de mercadoria
importada, e contribuição confederativa.
As súmulas tratam
ainda da constitucionalidade de alíquotas progressivas do IPTU, princípio da anterioridade
da obrigação tributária, taxa de iluminação pública, reajuste concedido aos
servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, auxílio-alimentação
dos servidores inativos, vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, exame
psicotécnico para candidato a cargo público, e contribuição previdenciária
sobre o 13º salário.
Outros assuntos que
poderão ser objeto de súmula vinculante são: competência constitucional do
Tribunal do Júri, competência legislativa da União para definição dos crimes de
responsabilidade, fixação do BTN fiscal como índice de correção monetária
aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, e a imunidade
tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Histórico
Desde maio de 2007,
o STF aprovou 33 verbetes de súmulas vinculantes, que podem ser consultadas no
site do Supremo, no link Súmulas
Vinculantes. Entre elas, estão a que trata da ilegalidade do uso de
algemas no preso, quando este não representa resistência, risco de fuga ou
perigo à integridade física própria ou alheia, e a que proíbe o nepotismo em
órgãos da Administração Pública federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal, nos três Poderes.
A última proposta
de súmula aprovada pelo Plenário do Supremo, em 9 de abril deste ano, prevê
que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre
a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas
vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
De 2007 até hoje, foram protocoladas 112 PSVs.
Legislação
A adoção da súmula
com efeito vinculante no sistema jurídico brasileiro foi permitida a partir da
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), com a
criação do artigo 103-A da Constituição Federal. O principal objetivo é a
agilidade processual, ao evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas
e já pacificadas na Suprema Corte. A regulamentação desse novo instrumento veio
com a edição da Lei 11.417/2006, que passou a vigorar em março de 2007, e
disciplina a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante
pelo STF.
Além de ministros
do Supremo, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de
súmula vinculante: o presidente da República; as Mesas do Senado, da Câmara dos
Deputados e de assembleia legislativa; o procurador-geral da República; o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o defensor público-geral da
União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; governador; e os tribunais
superiores, de Justiça, regionais e militares.
A edição de uma
nova súmula depende da aprovação da PSV, em Plenário, por pelo menos dois
terços dos integrantes do Tribunal, ou seja, oito ministros. A partir da
aprovação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF, a nova súmula
passa a vigorar.
Contra decisão
judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-la indevidamente caberá reclamação ao STF. A Corte, julgando
procedente o pedido, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da
súmula, conforme o caso.
Tramitação
A Resolução
388/2008, do STF, disciplina o processamento de proposta de edição,
revisão e cancelamento de súmulas. Ela prevê prazo de cinco dias depois do
recebimento da PSV para a publicação do edital na página do Supremo e no Diário
da Justiça Eletrônico, encaminhando a seguir os autos à Comissão de
Jurisprudência, para apreciação por seus integrantes, no mesmo prazo, quanto à
adequação formal da proposta.
Devolvidos os
autos, a Secretaria Judiciária encaminha cópias da manifestação e da PSV aos
demais ministros e ao procurador-geral da República e fará os autos conclusos
ao presidente do STF, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno,
mediante inclusão em pauta.
RP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271778
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