Presidente em exercício ressalta papel do advogado nos 20 anos do Estatuto da Advocacia
Terça-feira, 22 de julho de 2014
O Estatuto da
Advocacia completou 20 anos. A Lei 8.906, promulgada em 4 de julho de
1994, dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, é
inviolável por seus atos e manifestações e, mesmo em sua atividade privada,
presta um serviço público e exerce uma função social. Para o presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, a
visão dos advogados é extremamente importante porque as leis e os códigos devem
ser resultado não apenas da visão de especialistas, acadêmicos e de seus
formuladores, mas também daqueles que militam no dia a dia dos tribunais e
foros do País.
“É importante que
os membros do Judiciário e os advogados e todos aqueles que exercem funções
essenciais à Justiça firmem uma parceira muito estreita, sobretudo no Conselho
Nacional de Justiça. É fundamental receber as ideias e sugestões da classe dos
advogados para melhora dos serviços que o Judiciário presta”, afirmou o
ministro Lewandowski, ao registrar a data.
A Lei
8.906/94 já esteve na pauta de julgamentos do STF. Dispositivos do
Estatuto foram analisados pela Corte em Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) e por meio de recurso. Um dos destaques foi o julgamento em que o
Plenário considerou constitucional a exigência da aprovação em exame da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão, tema
debatido no Recurso Extraordinário (RE) 603583, com repercussão geral.
ADI 1127
Na ADI 1127,
ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o STF julgou
parcialmente procedente a ação para estabelecer que, embora o advogado seja
indispensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em
certos atos jurisdicionais. Foi também nesta ADI que o STF assentou que a
imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer de
forma condigna e ampla sua função, sendo a inviolabilidade do seu escritório ou
do seu local de trabalho consequência da inviolabilidade que lhe é assegurada
no exercício profissional.
Naquele julgamento,
ocorrido também em maio de 2006, os ministros do STF sustentaram que a presença
de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui
uma garantia da inviolabilidade da atuação profissional, assim como a sua
prisão em sala de Estado Maior, que torna-se garantia suficiente para que fique
provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
ADI 1105
Nesta ação, foi
questionado o artigo que dava ao advogado o direito de fazer sua sustentação
oral após o voto do relator. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da
República sob o argumento de que daquela forma, o contraditório apresentado pelo
advogado não era feito em face das alegações da parte adversa, mas sim em
relação ao próprio voto do relator.
A ação foi julgada
procedente em maio de 2006 e o artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia
foi declarado inconstitucional. A decisão levou em conta o entendimento de que
a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o
devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o
contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o
relator.
ADI 3541
Nesta ação,
ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
(Cobrapol), o Plenário do Supremo, em votação unânime, manteve a proibição
prevista no V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que proíbe o exercício da
advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O
mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de
recebimento da carteira da OAB, mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
ADI 2522
Nesta ação,
ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), o STF
manteve a validade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, que isenta o
pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a
contribuição anual à OAB. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro
Eros Grau (aposentado), no sentido de que não há inconstitucionalidade
material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da
Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusiva à União para
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas.
ADI 3026
Esta ação foi
ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para contestar o
dispositivo do Estatuto da Advocacia que dispensa a realização de concurso
público para o ingresso nos quadros da OAB. Na ação, a PGR defendia que a Ordem
deveria ser regida pelos princípios da administração pública e contratar seus
funcionários por meio de concurso.
O Plenário julgou a
ação improcedente, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do
relator, ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de que a OAB é entidade
prestadora de serviço público independente, “categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. De acordo com a
decisão do STF, a OAB não está sujeita a controle da Administração Pública, nem
a ela está vinculada, pois se trata de entidade dotada de autonomia e
independência, não se sujeitando, portanto, a regra do concurso público.
RE 603583
A exigência de
aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em direito possam exercer a
advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF em julgamento
realizado no dia 26 de outubro de 2011. Por unanimidade, os ministros negaram
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 603583 que questionava a
obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a
decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido
idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco
Aurélio, no sentido de que a prova, prevista no Estatuto da Advocacia, não
viola qualquer dispositivo constitucional.
VP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271357
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