Prazo informado em correspondência judicial deve prevalecer para não prejudicar a parte
29 de julho de 2014 às 13:05
Deve prevalecer o prazo de 15 dias
para a contestação, a contar do envio da correspondência confirmatória prevista
no artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC), se este foi o termo inicial
informado à parte pela Justiça. Com base nesse entendimento, já adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Gilson
Dipp, suspendeu provisoriamente decisão que fixou como termo inicial para
defesa a data de juntada da citação ao processo.
No caso analisado, proprietários de
fazendas em Araraquara (SP) moveram ação de despejo e cobrança de aluguéis
contra a empresa Transbri Única Transportes, que teria deixado de pagar
mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2013, correspondentes a diversos
imóveis utilizados para o cultivo de cana-de-açúcar.
Foi feita a citação por hora certa no
dia 10 de fevereiro de 2014, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a sua
nulidade porque não foi expedida a correspondência de confirmação prevista no
artigo 229 do CPC.
O magistrado ordenou que fosse
encaminhada nova correspondência, com a informação expressa de que a contagem
do prazo para defesa, de 15 dias, correria a partir da data de expedição
daquela carta.
A correspondência foi enviada em 11
de março de 2014, então o prazo se encerraria no dia 26 – o que fez com que a
empresa requeresse o pagamento da dívida no dia 25 daquele mês, dentro do prazo
legal. Mas os credores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
protestando contra a decisão do juiz que considerou o prazo para contestação a
partir da expedição da correspondência confirmatória.
Juntada da citação
O TJSP reformou a decisão de primeira
instância e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada
da citação ao processo, sem necessidade da correspondência confirmatória
prevista no artigo 229 do CPC.
A Transbri interpôs recurso especial
sob o argumento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Como
havia o risco de danos irreparáveis – perda de um grande canavial e dispensa de
mais de dois mil empregados –, a empresa ajuizou medida cautelar com pedido de
liminar para que a decisão do TJSP ficasse suspensa até o julgamento do recurso
especial.
“O STJ já exarou entendimento
no sentido de que é admissível a contestação apresentada no prazo constante da
correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC se a parte foi induzida
a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro Gilson
Dipp.
Por entender que a empresa estaria
prestes a sofrer lesão patrimonial, ele concedeu a liminar para dar efeito
suspensivo ao recurso especial da Transbri, afastando temporariamente a decisão
do TJSP pelo menos até o julgamento definitivo da medida cautelar.
Esta notícia se refere ao processo:
MC 22935
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