“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantida decisão que proibiu redução de salário dos servidores municipais de Mucambo (CE)


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, rejeitou pedido do município de Mucambo (CE) para suspender decisão judicial que impede a redução dos salários dos servidores públicos municipais.

Em 2013, houve um recadastramento dos servidores e, por meio de decreto municipal, todos aqueles que afirmaram ter carga horária de trabalho de 20 horas semanais tiveram sua remuneração reduzida.


Contra a medida, os servidores impetraram mandado de segurança. A sentença, amparada no princípio constitucional da irredutibilidade de subsídios e no piso do salário mínimo nacional, determinou o restabelecimento da remuneração, “assegurando ainda que a remuneração global dos impetrantes não seja inferior ao salário mínimo nacional atualizado, mesmo laborando os impetrantes em carga reduzida (20 horas semanais)”.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão.

Argumentação genérica

No STJ, o município alegou dificuldades financeiras e disse que manter a decisão consistiria em aumento de gastos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos períodos subsequentes.

O ministro Dipp considerou a argumentação do município genérica, sem qualquer documentação capaz de evidenciar a suposta ofensa à economia ou à ordem pública. Segundo ele, a legislação que trata da suspensão de liminar e de sentença (Leis 12.016/09 e 8.437/92) condiciona essa medida excepcional à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas.

Por isso, acrescentou o ministro, o município precisaria demonstrar de forma inequívoca “a grave lesão que busca evitar”, não  bastando a simples alegação de situações que, em tese, autorizariam a medida de suspensão.

O ministro também destacou considerações do TJCE de que a liminar não concedeu vantagens ou aumento de remuneração aos servidores, mas o restabelecimento de uma situação preexistente, sem nenhum ônus imprevisto para o município.

Ao rejeitar o pedido do município, Gilson Dipp afirmou que a manutenção da decisão judicial até o julgamento definitivo do processo sobre a questão salarial “não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”.

Esta notícia se refere ao processo: SS 2724

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/mantida-decis%C3%A3o-que-proibiu-redu%C3%A7%C3%A3o-de-sal%C3%A1rio-dos-servidores-municipais-de-muca/10154449696085397

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