Lojas Americanas deverão indenizar cliente abordada após disparo de alarme
O
estabelecimento comercial Lojas Americanas S/A foi condenado ao pagamento de R$
5 mil a uma cliente que foi abordada pelos seguranças ao sair da loja, devido
ao disparo do alarme do sistema antifurto. Uma funcionária do caixa esqueceu-se
de retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. O valor será
atualizado com juros e correção monetária. A decisão foi proferida pelo juiz Brasílio
Antônio Guerra, quando este era substituto na 2ª Vara Cível de Caruaru, e foi
publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (07/07). A
empresa pode recorrer da decisão.
A
autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e,
posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o
esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto
comprado por ela. Diante destes fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
A
empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não
realizaram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se
esquece de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são
orientados a retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Por isto, pediu
a total improcedência da pretensão autoral.
Baseado
em jurisprudência de instâncias superiores, o magistrado Brasílio Antônio
Guerra considerou que o disparo do alarme antifurto é capaz de ensejar
indenização por danos morais, pois resulta em situação vexatória na qual é
exposto o consumidor. O juiz afirma que este fato ultrapassou o patamar do mero
transtorno ou aborrecimento da vida diária, resultado em ofensa à esfera psíquica
e moral.
"Ora,
não se pode perder de vista que o alarme antifurtos é utilizado justamente para
coibir furtos, sendo lógico que, se este vem a disparar, tal ocorrência é
associada automaticamente com a prática de algum ilícito por aquele que da
causa ao disparo. A situação deve ser resolvida o mais rápido possível, com
respeito e discrição, e de forma que todos os que presenciaram a cena possam se
aperceber de que houve apenas um equívoco" disse.
"Tomando-se
por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente
do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista
do lesado, a quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do
enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas
daquele que há de indenizar e o status daquele que há de receber. Entendo que o
valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de indenização securitária por dano
moral, não caracteriza enriquecimento ilícito, servindo para cumprir tanto com
a função reparadora, quanto com a função repreensora, face a prática reiterada
das rés neste sentido", finalizou.
O
estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação.
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