Liminar suspende pagamento de dívida milionária pelo município de São Paulo
28 de julho de 2014 às 12:30
O município de São Paulo conseguiu
suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pagamento de uma dívida
milionária com a construtora Tratex. Em decisão monocrática, o vice-presidente
do STJ, ministro Gilson Dipp, concedeu liminar para suspender o levantamento
dos valores sequestrados em favor da construtora até o julgamento de recurso
interposto pelo município.
Em medida cautelar com pedido de liminar,
o município requereu efeito suspensivo para sustar o levantamento, pela
construtora, de valores sequestrados dos cofres públicos até o julgamento do
recurso em mandado de segurança pelo STJ. O levantamento em favor da Tratex
havia sido determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
O município sustentou que o
levantamento dos valores antes da apreciação do recurso implica desrespeito ao
seu direito de incluir o débito nos preceitos da Emenda Constitucional 62/09,
já que esses valores sequestrados ainda se encontram pendentes de pagamento.
A dívida original da prefeitura com a
Tratex havia sido dividida em dez parcelas anuais de R$ 190 milhões, acrescidas
de juros legais, mas foram pagas apenas as parcelas de números 1, 2, 3 e 6.
Risco iminente
O ministro Gilson Dipp reconheceu no
caso a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito
alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreversível),
requisitos para a concessão da liminar. Além disso, considerou a necessidade de
garantir a utilidade de eventual provimento do recurso em mandado de segurança
pelo STJ. Citando precedente da corte, ele entendeu que há risco iminente de
dano irreparável na autorização para a construtora sacar os valores bloqueados.
O ministro ressaltou ainda que não há
jurisprudência consolidada no STJ acerca da abrangência da norma constitucional
– especificamente, se a EC 62, que incide sobre precatórios pendentes de
pagamento, alcançaria aqueles cujo sequestro foi deferido no regime anterior,
mas que ainda não haviam sido pagos quando da publicação da emenda.
No recurso, o município questiona
acórdão do TJSP que o impediu de levantar para si os valores sequestrados e que
determinou que a execução da dívida prosseguisse, com o pagamento das parcelas
vencidas de números 4, 5, 7 e 8, ficando apenas as duas parcelas restantes
sujeitas ao regime especial.
Segundo o TJSP, o valor sequestrado
diz respeito a débitos anteriores à EC 62, e o sequestro foi consumado nos
termos do regime anterior ao dessa emenda. Com a concessão da liminar na medida
cautelar, estão suspensos os efeitos do acórdão.
“Defiro a liminar para atribuir
efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta
corte e, por conseguinte, suspender a execução do acórdão recorrido até
ulterior deliberação”, concluiu o ministro.
Esta notícia se refere ao processo:
MC 22952
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