“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar suspende pagamento de dívida milionária pelo município de São Paulo

28 de julho de 2014 às 12:30
O município de São Paulo conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pagamento de uma dívida milionária com a construtora Tratex. Em decisão monocrática, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, concedeu liminar para suspender o levantamento dos valores sequestrados em favor da construtora até o julgamento de recurso interposto pelo município.

Em medida cautelar com pedido de liminar, o município requereu efeito suspensivo para sustar o levantamento, pela construtora, de valores sequestrados dos cofres públicos até o julgamento do recurso em mandado de segurança pelo STJ. O levantamento em favor da Tratex havia sido determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)


O município sustentou que o levantamento dos valores antes da apreciação do recurso implica desrespeito ao seu direito de incluir o débito nos preceitos da Emenda Constitucional 62/09, já que esses valores sequestrados ainda se encontram pendentes de pagamento.

A dívida original da prefeitura com a Tratex havia sido dividida em dez parcelas anuais de R$ 190 milhões, acrescidas de juros legais, mas foram pagas apenas as parcelas de números 1, 2, 3 e 6.

Risco iminente

O ministro Gilson Dipp reconheceu no caso a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreversível), requisitos para a concessão da liminar. Além disso, considerou a necessidade de garantir a utilidade de eventual provimento do recurso em mandado de segurança pelo STJ. Citando precedente da corte, ele entendeu que há risco iminente de dano irreparável na autorização para a construtora sacar os valores bloqueados.

O ministro ressaltou ainda que não há jurisprudência consolidada no STJ acerca da abrangência da norma constitucional – especificamente, se a EC 62, que incide sobre precatórios pendentes de pagamento, alcançaria aqueles cujo sequestro foi deferido no regime anterior, mas que ainda não haviam sido pagos quando da publicação da emenda.

No recurso, o município questiona acórdão do TJSP que o impediu de levantar para si os valores sequestrados e que determinou que a execução da dívida prosseguisse, com o pagamento das parcelas vencidas de números 4, 5, 7 e 8, ficando apenas as duas parcelas restantes sujeitas ao regime especial.

Segundo o TJSP, o valor sequestrado diz respeito a débitos anteriores à EC 62, e o sequestro foi consumado nos termos do regime anterior ao dessa emenda. Com a concessão da liminar na medida cautelar, estão suspensos os efeitos do acórdão.

“Defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta corte e, por conseguinte, suspender a execução do acórdão recorrido até ulterior deliberação”, concluiu o ministro. 

Esta notícia se refere ao processo: MC 22952

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