Justiça comum do Paraná é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
As ofensas cometidas em âmbito
doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido
motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo
326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do
Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um
homem que o teria ofendido.
Na queixa-crime ajuizada perante o
Juizado Especial Criminal de Cruzeiro do Oeste (PR), o comerciante afirmou que
foi insultado publicamente em seu estabelecimento com expressões do tipo
“ladrão, corno, vagabundo”.
O Ministério Público pediu que fosse
reconhecida a incompetência daquele juízo para o julgamento porque, segundo
ele, as ofensas proferidas às vésperas da eleição municipal tinham finalidade
eleitoral. O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a
remessa do processo à Justiça Eleitoral.
Objetivo eleitoral
Contudo, o Ministério Público
eleitoral se manifestou de forma contrária. Para ele, a competência não é da
Justiça Eleitoral, visto que o comerciante e o ofensor não eram candidatos à
eleição na época dos fatos e nem ao menos foi comprovado que a ofensa se deu em
propaganda eleitoral ou com objetivo eleitoral.
O conflito de competência foi
suscitado pelo juízo eleitoral, para quem não há “evidências de que as supostas
ofensas irrogadas possuíam a finalidade de influir na propaganda eleitoral da
candidata à prefeita que era apoiada pelo querelante (que moveu a ação) ou
mesmo de sua esposa, que era candidata a um dos cargos de vereador”.
De acordo com o ministro Rogerio
Schietti Cruz, relator do conflito de competência, o crime previsto no artigo
326 do Código Eleitoral (injúria em propaganda eleitoral ou visando a fins de
propaganda) não se confunde com o crime de injúria previsto no artigo 140 do
Código Penal, “distinguindo-se pelo acréscimo de elementares objetivas à figura
típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação,
refletindo na maior especialização do objeto jurídico tutelado”.
Injúria eleitoral
Para Schietti, é importante proceder
ao correto enquadramento dos fatos logo no começo da ação penal, pois isso
servirá, no início e no fim, para inferir qual o diploma legal a ser observado,
cujas repercussões procedimentais são absolutamente distintas.
Ele explicou que, para a configuração
da injúria eleitoral, é necessário ocorrer ofensa ao decoro ou à dignidade em
propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.
“Na injúria comum, tutela-se a honra
subjetiva sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria
eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social que se extrai do
direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral”, afirmou.
Schietti observou que, embora a
queixa-crime descreva os fatos dando-lhe contornos de disputa eleitoral, “as
supostas ofensas foram proferidas em ambiente absolutamente alheio, direta ou
indiretamente, à propaganda eleitoral”.
O relator deu razão ao juízo
suscitante. “Vislumbro ser a competência para o processo e julgamento do feito
da Justiça comum do estado, na linha da jurisprudência desta corte”,
declarou.
Esta notícia se refere ao processo:
CC 134005
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