Falta de informação sobre incompatibilidade de combustível dá direito à devolução de valor pago por carro importado
A incompatibilidade entre veículo comercializado
no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se
não for informada ao consumidor, configura vício do produto.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou
uma concessionária a restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que
apresentou defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel
(S-2000) fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator,
ministro Sidnei Beneti.
O comprador recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou seu pedido
de restituição por entender que ele teve culpa concorrente em relação aos
defeitos apresentados pela caminhonete, já que usou combustível não recomendado
pelo fabricante.
O consumidor afirmou que, em julho de
2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que
veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo
de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado
no Brasil.
Alegou ter sofrido muitos
transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema
decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.
Qualidade inferior
Ao analisar o caso, Sidnei Beneti
destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar
com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas
estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que
apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e
S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.
Por possuir uma propriedade rural,
onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela
concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua
caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível
na região.
Para o ministro, a concessionária
violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao
consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.
De acordo com Beneti, o tribunal de
origem considerou que, com a chegada do diesel S-50 ao mercado nacional, em
2012, o problema estaria resolvido, pois se tornou possível o abastecimento com
o combustível adequado. Porém, não foi esclarecido quando o combustível passou
a ser vendido nos postos de forma regular.
O fato é que, após a primeira ida do
veículo à oficina, em janeiro de 2012, as panes continuaram, sempre pelo mesmo
motivo. “Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no
prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa
do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema
por diversas vezes”, disse o relator.
Dano moral
Segundo Beneti, “a necessidade de
novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora
substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não
foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”.
O ministro afirmou que se pelo menos
uma das variedades de diesel disponíveis no Brasil se mostrasse compatível com
o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível cogitar da não
configuração de vício do produto. Mas, para que isso ocorresse, o consumidor
precisaria ter sido adequadamente informado.
Ao dar provimento ao recurso do
consumidor, a Terceira Turma reconheceu também o direito à indenização por dano
moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi
devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos
defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de
danos morais (valor de fevereiro de 2013).
“A jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de
veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes
para reparos”, declarou Beneti.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1443268
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/falta-de-informa%C3%A7%C3%A3o-sobre-incompatibilidade-de-combust%C3%ADvel-d%C3%A1-direito-%C3%A0-devolu%C3%A7%C3%A3/10154391117830397
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