“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Estudante alega currículo "extraordinário" para se formar antes do tempo


Estudante do último semestre de Geologia da UFBA (Universidade Federal da Bahia) tentou abreviar a duração do seu curso em razão de "extraordinário aproveitameto". A intenção do aluno era assegurar a expedição de certificado de conclusão do curso para garantir sua posse no cargo de pesquisador em geociências da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, para o qual foi aprovado em concurso público.

No entanto, a Procuradoria Federal no estado da Bahia e a Procuradoria Federal junto à Universidade explicaram que o estudante não apresentou "extraordinário aproveitamento nos estudos", conforme demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação aplicados por banca examinadora especial. Diante disso, defenderam as unidades da AGU, o autor da ação não atendeu ao que prevê o parágrafo 2º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Além disso, os procuradores destacaram que a abreviação do curso somente pode ser feita a partir do cumprimento integral da carga horária das disciplinas obrigatórias, optativas e das atividades acadêmicas científico-culturais. Ressaltaram, também, que a Universidade, no caso da ação, estava impedida de dispensar o cumprimento das disciplinas pendentes - Geoprocessamento e Trabalho Final, por serem essenciais e obrigatórias.

A Terceira Vara da Seção Judiciária da Bahia reconheceu não haver amparo legal do pedido, até porque "a performance do impetrante não apresenta diferencial a ponto de ser considerada notável. A par disso, a elaboração da grade de disciplinas obrigatórias se insere no arco da autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, não podendo o Judiciário imiscuir-se no critério acadêmico (mérito administrativo) para dizer de sua dispensabilidade". (Com informações da AGU)
  
FATO NOTÓRIO

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