Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal
a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a
diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.
Na ação indenizatória, proprietários
de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido
pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos
porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa
chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.
Os fazendeiros pediram reparação
pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O
juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do
produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e
deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no
caso.
Produto defeituoso
A empresa foi condenada a devolver o
valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a
pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização
pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092
arrobas na engorda.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever
de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu
parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros
que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à
incidência dos juros de mora.
No STJ, os fazendeiros afirmaram que
a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros
correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou
da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para
eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.
A Bellman também interpôs recurso
especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal
entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.
Nexo causal
“A alegação de que o laudo técnico
produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo
causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade
do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti,
relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.
Como as instâncias de origem
dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os
prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido
contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro. Com base na
mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.
Quanto aos juros de mora, Beneti
afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de
dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a
partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na
ação cautelar preparatória que o antecedeu”.
Em decisão unânime, a Terceira Turma
negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos
produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor
dos animais em razão do gênero.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1432859
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/empresa-que-forneceu-suplemento-alimentar-defeituoso-deve-indenizar-pecuaristas/10154453322685397
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