“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Deferida liminar para afastar retenção de verbas do FPE de Rondônia


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3637, proposta pelo Estado de Rondônia, para suspender o contingenciamento dos repasses de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) que ocorria em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron). De acordo com a decisão, a União deverá fazer os repasses ao estado sem retenção de verbas, até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO 1119) na qual se discute o débito.


Ao propor a ação cautelar, o estado argumenta que a retenção dos repasses em situação normal já representaria “severos prejuízos à dinâmica da gestão da Administração Pública Estadual”, mas que, com os prejuízos resultantes das cheias do rio Madeira e de seus afluentes, que levaram ao reconhecimento, em abril, do estado de calamidade pública, “tornaram a situação absolutamente insustentável” com a redução da capacidade de investimentos do governo estadual. Segundo os autos, os prejuízos no setor privado somariam aproximadamente R$ 3 bilhões e seriam necessários cerca de R$ 620 milhões para restabelecer os serviços essenciais prejudicados.

Ao proferir a decisão, o ministro observou que, segundo o Formulário de Informações do Desastre, emitido via Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, as enchentes atingiram 97.952 pessoas e que o aumento de atendimentos médicos, gastos com medicamentos e com tratamentos infecciosos por consequência da cheia vem superando a capacidade de atendimento hospitalar. Segundo o documento, as cheias atingiram oito municípios afetando comunidades rurais, residências, estabelecimentos comerciais e diversas outras atividades econômicas como turismo e extrativismo, além de prejudicar o acesso por via terrestre a diversos municípios.

No entendimento do relator, a situação calamitosa relatada pelo Estado de Rondônia está lastreada em documentos que comprovam a extrema necessidade da concessão da liminar. Segundo ele, as retenções do FPE em decorrência do débito discutido na ACO 1119, representam, neste contexto, medida extremada que causa prejuízo à população local e pode representar obstáculo potencial à realização de obras públicas de primeira necessidade para socorrer os desabrigados.

“Neste sentido, o gravame imposto pelo ente fazendário federal é excessivo, na medida em que prejudica as operações de crédito realizadas pelo estado-membro e o impede não apenas de implementar políticas públicas reclamadas pela situação de calamidade descrita, mas, especialmente, de garantir o acesso da população local a direitos individuais elementares, tais como o direito à vida, o direito à saúde, o direito ao alimento e o direito à moradia”, ressaltou o ministro.

O relator afirmou que a restrição de repasses debatida na ACO 1119, no cenário atual, provoca dano direto aos interesses de Rondônia e grandes perdas à cidadania local. Observou também que a concessão da liminar tem como objeto viabilizar a reconstrução de diversos setores públicos arrasados por forças naturais, “não havendo prejuízo para a parte contrária [União] em se aguardar a decisão de mérito na ACO 1119”.
PR/AD
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270421

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