Deferida liminar para afastar retenção de verbas do FPE de Rondônia
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação
Cautelar (AC) 3637, proposta pelo Estado de Rondônia, para suspender o
contingenciamento dos repasses de verbas do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) que ocorria em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do
Estado de Rondônia (Beron). De acordo com a decisão, a União deverá fazer os
repasses ao estado sem retenção de verbas, até o julgamento final da Ação Cível
Originária (ACO 1119) na qual se discute o débito.
Ao propor a ação
cautelar, o estado argumenta que a retenção dos repasses em situação normal já
representaria “severos prejuízos à dinâmica da gestão da Administração Pública
Estadual”, mas que, com os prejuízos resultantes das cheias do rio Madeira e de
seus afluentes, que levaram ao reconhecimento, em abril, do estado de
calamidade pública, “tornaram a situação absolutamente insustentável” com a
redução da capacidade de investimentos do governo estadual. Segundo os autos,
os prejuízos no setor privado somariam aproximadamente R$ 3 bilhões e seriam
necessários cerca de R$ 620 milhões para restabelecer os serviços essenciais
prejudicados.
Ao proferir a
decisão, o ministro observou que, segundo o Formulário de Informações do
Desastre, emitido via Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, as enchentes
atingiram 97.952 pessoas e que o aumento de atendimentos médicos, gastos com
medicamentos e com tratamentos infecciosos por consequência da cheia vem
superando a capacidade de atendimento hospitalar. Segundo o documento, as
cheias atingiram oito municípios afetando comunidades rurais, residências,
estabelecimentos comerciais e diversas outras atividades econômicas como turismo
e extrativismo, além de prejudicar o acesso por via terrestre a diversos
municípios.
No entendimento do
relator, a situação calamitosa relatada pelo Estado de Rondônia está lastreada
em documentos que comprovam a extrema necessidade da concessão da liminar.
Segundo ele, as retenções do FPE em decorrência do débito discutido na ACO
1119, representam, neste contexto, medida extremada que causa prejuízo à
população local e pode representar obstáculo potencial à realização de obras
públicas de primeira necessidade para socorrer os desabrigados.
“Neste sentido, o
gravame imposto pelo ente fazendário federal é excessivo, na medida em que
prejudica as operações de crédito realizadas pelo estado-membro e o impede não
apenas de implementar políticas públicas reclamadas pela situação de calamidade
descrita, mas, especialmente, de garantir o acesso da população local a
direitos individuais elementares, tais como o direito à vida, o direito à
saúde, o direito ao alimento e o direito à moradia”, ressaltou o ministro.
O
relator afirmou que a restrição de repasses debatida na ACO 1119, no
cenário atual, provoca dano direto aos interesses de Rondônia e grandes perdas
à cidadania local. Observou também que a concessão da liminar tem como objeto
viabilizar a reconstrução de diversos setores públicos arrasados por forças
naturais, “não havendo prejuízo para a parte contrária [União] em se aguardar a
decisão de mérito na ACO 1119”.
PR/AD
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270421
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