CEF indenizará homem baleado na rua durante tentativa de roubo de malotes
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica
Federal (CEF) e da empresa de segurança Protege S/A Proteção e Transporte de
Valores pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um transeunte
que foi baleado em frente a uma agência bancária.
Durante uma operação cotidiana, em
que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em
horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um
tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.
Na ação indenizatória contra a
instituição financeira e a empresa de segurança, a vítima afirmou que os tiros
foram disparados por seguranças da Protege e que, por essa razão, a empresa
seria responsável pelo ocorrido, juntamente com a CEF, conforme o artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado procedente em relação à CEF e extinto sem julgamento de mérito em
relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente
reformada para condenar a Protege a responder solidariamente com a CEF pelos
danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.
Conta e risco
“A instituição financeira, na
consecução de operação própria de sua atividade – levada a efeito, por sua
conta e risco, na via pública –, foi alvo de empreitada criminosa, com
repercussão na esfera de direito de terceiros”, disse o ministro Marco Buzzi,
relator dos recursos.
Ele considerou que o crime contra a
instituição financeira (ainda que ocorrido em via pública) foi cometido por
ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se
nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de
causalidade”.
Segundo Buzzi, o fato de a tentativa
de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade
do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de
carga e descarga de dinheiro em malotes ter sido realizada naquele local.
“Os métodos de segurança empregados
pela casa bancária deveriam ser mais eficientes, rigorosos e producentes,
porquanto expõem, em circunstâncias tais, um número substancialmente maior e
impreciso de pessoas aos riscos próprios da atividade que desenvolve, o que
robustece sua responsabilidade pelos danos”, afirmou Buzzi.
Jurisprudência
Segundo o ministro, a jurisprudência
do STJ entende que, no interior das agências, onde há o desenvolvimento de
atividades que envolvem muito dinheiro, o roubo ali praticado insere-se no
risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente
o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais
riscos”, ressaltou.
Se a atividade bancária é
desenvolvida fora da agência, como no caso julgado, Buzzi explicou que também
há o risco de ocorrer alguma conduta ilícita, e o banco deve ser
responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por clientes ou terceiros.
Em relação à empresa de segurança,
Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e
inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto propiciar, nos
termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência,
aos clientes e a terceiros”.
A Quarta Turma, em decisão unânime,
manteve a condenação solidária da CEF e da Protege ao pagamento de indenização
pelos danos.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1098236
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