Banco terá de indenizar cliente que teve sigilo quebrado e revelou "pulada de cerca"
Na primeira instância, o juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública do DF
condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que
foi mantido, em grau de recurso, pela Segunda Turma Cível do TJ/DFT.
O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária
da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu
despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal.
Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que
lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a
paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz
e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.
Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria
interna depois que o cliente reclamou no SAC (Serviço de Atendimento ao
Cliente).
Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua
conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer
atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois
sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos
clientes”.
Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$
500 mil pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor,
com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a
mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra
do sigilo bancário.
O juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o
pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira
como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em
vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado
constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à
privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por
funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.
Inconformado, o banco recorreu à segunda instância do Tribunal,
repisando os mesmos argumentos.
A turma manteve o mesmo entendimento: “A violação do sigilo bancário
constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade
e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A
Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras
conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca
falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é
evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Órgão: TJ/DFT
Número do Processo: 20120110085648
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