Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou
Os efeitos de sentença exoneratória
de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos provisórios devidos até
a data em que ela foi prolatada. O entendimento foi aplicado pelo ministro
Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em ação de execução de alimentos, o
TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes
da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao
STJ.
Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença
proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex
nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua
prolação”.
O ministro Sidnei Beneti, relator,
acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à
jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a
data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os
reduziu ou cassou.
“O alimentante está obrigado ao
pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão
liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações
vencidas e não pagas”, disse Beneti.
Com a decisão, foi determinado o
retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva
dos alimentos provisórios.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Comentários
Postar um comentário