Vinculação de remuneração de servidor com a de agente político é inconstitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal
Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou
jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula
proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes
políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE)
759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral
reconhecida. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo
273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público
estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos
calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
O RE foi interposto
pelo governo do estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao
conceder mandado de segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como
direito líquido e certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos
de inativos com subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a
norma da constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies
remuneratórias diversas viola os artigos 5º, caput, inciso II e 40, caput,
parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.
A regra considerada
inconstitucional pelo STF permitia que o servidor da administração direta,
autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos
alternados, tivesse exercido cargos de provimento em comissão se aposentasse
com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura de Poder a
que servisse, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que tivesse
direito.
Manifestação
O ministro Gilmar
Mendes observou que a jurisprudência do STF não admite a paridade de proventos
entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos e
ressaltou que questões semelhantes já foram resolvidas pelo Tribunal, como no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo
ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411156, de relatoria do ministro
Celso de Mello. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à
impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma,
ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de
agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder,
na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente
inconstitucional”, afirmou.
A manifestação do
relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por
unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a
jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para denegar
o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o
artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões
com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da
Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
PR/AD
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