Turma mantém decisão que negou pedido indenizatório baseado na perda da chance
A Teoria da Perda de uma Chance só
pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de
um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano potencial
ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.
Esse foi o entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
interposto por ex-empregado do Banco do Brasil que alegava ter sido
prejudicado, em ação de indenização, pela desídia de seu advogado e da
associação de funcionários.
Por meio da Associação Nacional dos
Funcionários do Banco do Brasil, que contratou o advogado, o bancário ajuizou
ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores relativos a
juros progressivos incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS.
Documentação insuficiente
Em primeira instância, o pedido foi
deferido, mas, na apreciação do recurso interposto pela CEF, o ex-funcionário
foi excluído da demanda porque, segundo o acórdão, a documentação apresentada
não comprovou o direito pleiteado.
Como o direito ao recebimento foi
reconhecido a outros ex-funcionários, e contra a decisão que o excluiu não foi
interposto recurso especial nem ação rescisória, o ex-funcionário alegou que a
conduta omissiva da associação e do advogado o fez perder a chance de obter uma
vitória judicial.
O pedido de indenização contra o
advogado e a associação foi negado em primeira e segunda instância, que
entenderam que não ficou provado que ele tivesse perdido a chance de alcançar
êxito em sua demanda em virtude da omissão de seu advogado e não porque não
houvesse apresentado os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.
Súmula 7
Ao analisar o recurso no STJ, o
ministro Sidnei Beneti, relator, também entendeu pela não aplicação da Teoria
da Perda de uma Chance ao caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo
benefício cuja chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de
concretizar, “segundo um critério de probabilidade”.
No caso apreciado, entretanto, como o
tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrado que o advogado e a
associação tivessem atuado com negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não
poderia ser reavaliada sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
Esta noticia se refere ao processo:
REsp 1236809
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