“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suicídio não livra seguradora da obrigação de indenizar


A Caixa Econômica Federal terá de pagar indenização securitária à mãe de uma mulher que havia adquirido um apartamento, em julho de 2010, com direito a seguro habitacional, no caso de morte.

Em junho de 2011, a filha cometeu suicídio e, como única herdeira, a mãe continuou a pagar as prestações do financiamento até que, em março de 2012, foi informada pela Caixa que o apartamento estava quitado e que receberia a importância de R$ 8.000,00 pelos valores pagos a mais.


Porém, teve o pedido de indenização negado sob o argumento de que o óbito de sua filha decorreu de suicídio praticado antes dos dois primeiros anos de vigência do contrato e, portanto, estava devendo mais de R$ 14.000,00, referentes ao período março/2012 a agosto/2013.

Então, veio à Justiça Federal e registrou ação de cobrança contra a CEF e a Caixa Seguros, em que postula a condenação das rés a pagar a indenização securitária prevista na apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, a restituir as parcelas pagas a título de prestação mensal do contrato de financiamento a partir da morte da filha da autora, ou do requerimento formalizado junto à seguradora, ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição pelas prestações inadimplidas no período de março/2012 a agosto/2013 e a pagar uma indenização de R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos.

O juiz federal de Goiás, Bruno Teixeira de Castro, considerou que, diante da nítida hipossuficiência da autora em apresentar prova constitutiva do seu direito (art. 333,I, do CPC), com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) inverteu o ônus da prova.

“Realizadas estas considerações, verifica-se, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora”, sintetizou o magistrado.

Por esse entendimento, caberia às demandadas CEF e Caixa Seguros comprovar que o suicídio da filha da autora foi premeditado, o que não foi trazido aos autos, razão pela qual o juiz julgou pertinente o pedido de indenização securitária para adimplemento total do contrato de financiamento do imóvel.

O magistrado destacou que com a quitação da avença por meio da indenização securitária, a autora estava desobrigada a pagar as parcelas contratuais desde o passamento de sua filha (16.06.2011), razão pela qual faz jus ao reembolso das parcelas pagas a partir desta data.

Quanto aos pleitos de indenização por supostos danos morais sofridos em virtude da negativa da cobertura securitária e de devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente, Bruno Teixeira de Castro não os acolheu, diante da inexistência de má fé das demandadas, que negaram a cobertura com base em cláusula contratual e porque acreditavam que agiam conforme o direito.

FATO NOTÓRIO

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/16538/suicidio-nao-livra-seguradora-da-obrigacao-de-indenizar/

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