Suicídio não livra seguradora da obrigação de indenizar
A Caixa
Econômica Federal terá de pagar indenização securitária à mãe de uma mulher que
havia adquirido um apartamento, em julho de 2010, com direito a seguro
habitacional, no caso de morte.
Em
junho de 2011, a filha cometeu suicídio e, como única herdeira, a mãe continuou
a pagar as prestações do financiamento até que, em março de 2012, foi informada
pela Caixa que o apartamento estava quitado e que receberia a importância de R$
8.000,00 pelos valores pagos a mais.
Porém,
teve o pedido de indenização negado sob o argumento de que o óbito de sua filha
decorreu de suicídio praticado antes dos dois primeiros anos de vigência do
contrato e, portanto, estava devendo mais de R$ 14.000,00, referentes ao
período março/2012 a agosto/2013.
Então,
veio à Justiça Federal e registrou ação de cobrança contra a CEF e a Caixa
Seguros, em que postula a condenação das rés a pagar a indenização securitária
prevista na apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento firmado
com a instituição financeira, a restituir as parcelas pagas a título de
prestação mensal do contrato de financiamento a partir da morte da filha da
autora, ou do requerimento formalizado junto à seguradora, ao pagamento em
dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição pelas prestações
inadimplidas no período de março/2012 a agosto/2013 e a pagar uma indenização
de R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos.
O juiz
federal de Goiás, Bruno Teixeira de Castro, considerou que, diante da nítida
hipossuficiência da autora em apresentar prova constitutiva do seu direito
(art. 333,I, do CPC), com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º,
VIII) inverteu o ônus da prova.
“Realizadas
estas considerações, verifica-se, conforme o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial
de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si
só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da
premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora”, sintetizou o magistrado.
Por
esse entendimento, caberia às demandadas CEF e Caixa Seguros comprovar que o
suicídio da filha da autora foi premeditado, o que não foi trazido aos autos,
razão pela qual o juiz julgou pertinente o pedido de indenização securitária
para adimplemento total do contrato de financiamento do imóvel.
O
magistrado destacou que com a quitação da avença por meio da indenização
securitária, a autora estava desobrigada a pagar as parcelas contratuais desde
o passamento de sua filha (16.06.2011), razão pela qual faz jus ao reembolso
das parcelas pagas a partir desta data.
Quanto
aos pleitos de indenização por supostos danos morais sofridos em virtude da
negativa da cobertura securitária e de devolução em dobro das parcelas pagas
indevidamente, Bruno Teixeira de Castro não os acolheu, diante da inexistência
de má fé das demandadas, que negaram a cobertura com base em cláusula
contratual e porque acreditavam que agiam conforme o direito.
FATO NOTÓRIO
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/16538/suicidio-nao-livra-seguradora-da-obrigacao-de-indenizar/
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